CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE NALANDA (CGC)
Data da última atualização: 30 de junho de 2026
1.1 Partes
Estas Condições Gerais de Contratação (“CGC”) regulam a prestação do serviço de software na modalidade SaaS oferecido por Nalanda Global, S.A. (“NALANDA”) ao cliente identificado no Acordo de Subscrição (o “CLIENTE”).
NALANDA PORTUGAL UNIPESSOAL LDA com NIF 516717138 e domicílio social em Rua Antonio Augusto de Aguiar Nº15, 5Izq. Lisboa, presta ao CLIENTE acesso e utilização da Plataforma Nalanda nos termos do previsto nestas CGC e nas Condições Particulares.
Cada Parte declara dispor de capacidade legal suficiente para celebrar e cumprir o Contrato.
Se o CLIENTE atua em nome de uma entidade, declara que dispõe dos poderes de representação necessários.
1.2 Objeto — Licença SaaS CAE como Produto Base, Packs, Sub-Packs, Módulos e Serviços Associados
NALANDA presta ao CLIENTE os Serviços da Plataforma Nalanda na modalidade SaaS. O Produto Base consiste na licença de utilização da Plataforma, juntamente com as funcionalidades essenciais necessárias à sua operação.
a) Produto Base
O Produto Base é a licença de utilização concedida pela NALANDA ao CLIENTE, que inclui:
- uma licença limitada, não exclusiva, não transmissível e sem direito de sublicenciamento
- para aceder à Plataforma e utilizá-la,
- apenas para fins profissionais internos do CLIENTE,
- pelos Utilizadores Autorizados definidos pelo CLIENTE,
- dentro dos parâmetros contratados.
A licença é prestada na modalidade SaaS, o que implica:
- acesso remoto à Plataforma,
- sem entrega de código-fonte nem software instalável,
- sem cessão de direitos de propriedade intelectual,
- com atualizações contínuas geridas pela NALANDA.
Esta licença constitui o Produto Base sobre o qual se constroem os Packs, Sub-Packs e Módulos.
b) Funcionalidades incluídas no Produto Base
A licença/Produto Base incorpora as funções padrão necessárias para operar a Plataforma:
- autenticação e gestão de utilizadores,
- carregamento, consulta e gestão documental,
- armazenamento padrão,
- rastreabilidade de ações e registos básicos,
- configuração geral do ambiente,
- suporte padrão,
- manutenção corretiva, evolutiva e de segurança,
- implementação de patches, melhorias e atualizações técnicas da Plataforma.
c) Pack e Sub-Pack contratado
O CLIENTE seleciona um Pack e, se aplicável, um Sub-Pack de acordo com a tabela de preços publicada no sítio Web da NALANDA (https://www.nalandaglobal.com/conoce-nuestras-tarifas-y-packs/).
O Pack e/ou Sub-Pack contratados poderão alargar o Produto Base acrescentando:
- Capacidades documentais (trabalhadores/maquinaria),
- Níveis de revisão documental,
- Visibilidade em Marketplace,
- Suporte superior se aplicável,
- Validações urgentes (se o Pack/Sub-Pack o incluir),
- Regras operacionais específicas do serviço contratado.
O detalhe do Pack/Sub-Pack escolhido consta exclusivamente do Acordo de Subscrição.
d) Módulos e Serviços Complementares
O CLIENTE pode contratar Módulos adicionais ou Serviços Complementares, tais como, a título meramente exemplificativo e não limitativo, revisão urgente, ampliações, blocos adicionais de trabalhadores ou máquinas, visibilidade extra e serviço de minimização de dados pessoais, entre outros.
A sua ativação será efetuada no momento de conclusão da tramitação por parte de Nalanda, que será realizada dentro do prazo razoável, não superior a 7 dias. A contagem do prazo iniciar-se-á a partir da perfeição do contrato.
e) Métricas, limites e preços
Os limites de utilização (trabalhadores, máquinas, verificações, visibilidades, entre outros) e os preços do Pack/Sub-Pack e Módulos:
- são estabelecidos no Acordo de Subscrição, ou
- regem-se pela tabela de preços em vigor publicada pela NALANDA à data de contratação ou renovação no sítio Web da NALANDA (https://www.nalandaglobal.com/conoce-nuestras-tarifas-y-packs/)
1.3 Documentos contratuais do Contrato
O Contrato entre a NALANDA e o CLIENTE é composto pelos seguintes documentos, que devem ser interpretados conjuntamente:
a) Acordo de Subscrição (Condições Particulares)
É o documento que concretiza o serviço contratado pelo CLIENTE, incluindo:
- Pack e Sub-Pack escolhidos,‑
- ampliações,
- limites de utilização e métricas,
- preços,
- parâmetros operacionais (validação, visibilidades, suporte),
- dados de contacto e canais de notificação.
Este documento prevalece sobre as CGC apenas no que respeita às condições particulares do serviço contratado e à configuração específica aplicada ao CLIENTE.
b) Estas Condições Gerais de Contratação (CGC)
Regulam o quadro jurídico geral do serviço, incluindo:
- natureza e âmbito da licença SaaS (Produto Base),
- propriedade intelectual,
- suporte e manutenção,
- regras de utilização e limites,
- regime económico geral,
- suspensão e cessação,
- exportação e reversibilidade de dados,
- segurança e obrigações gerais do CLIENTE.
c) Anexos técnicos e documentação operacional
Incluem:
- documentos técnicos aplicáveis ao Pack/Sub-Pack e Módulos,‑
- SLA ou níveis de serviço,
- especificações sobre revisão documental, integrações, telemetria, segurança e manutenção.
Integram-se por referência e podem atualizar-se conforme o procedimento previsto nestas CGC.
d) Acordo de Tratamento de Dados por Subcontratante (AET)
Regula as obrigações do CLIENTE (Responsável pelo Tratamento) e de NALANDA (Subcontratante) em matéria de proteção de dados pessoais.
e) Políticas Informativas (Privacidade, Cookies e Segurança)
Descrevem o funcionamento informativo da plataforma e as práticas de NALANDA em matéria de tratamento de dados, privacidade e segurança da informação, fazendo parte integrante do Contrato.
f) Termos de Utilização da Plataforma (TdU)
Aplicam-se aos Utilizadores Autorizados e Visitantes, regulando o comportamento, as regras de utilização, os conteúdos permitidos e as normas de acesso.
g) Integração contratual
Todos os documentos anteriores constituem um único Contrato e serão aplicados conjuntamente, de acordo com a ordem de prevalência estabelecida na cláusula 1.4.
1.4 Ordem de prevalência
Em caso de contradição entre documentos contratuais, aplicar-se-á a seguinte ordem de prevalência:
- Acordo de Subscrição (Condições Particulares)
– prevalece em tudo o que respeita ao Pack/Sub-Pack contratado, ampliações, preços, limites de utilização e configuração específica do CLIENTE. - Condições Gerais de Contratação (CGC)
– aplicam-se como quadro jurídico geral do serviço SaaS CAE. - Anexos técnicos e documentação operacional
– regulam aspetos técnicos, SLA, revisão e procedimentos operacionais. - Políticas informativas
– aplicam-se no seu âmbito informativo e de privacidade. - Termos de Utilização (TdU)
– aplicam-se como regras de conduta de utilizadores e visitantes.
Prevalência em matéria de proteção de dados
Relativamente a qualquer assunto, questão ou matéria relacionada com o tratamento de dados pessoais, prevalecerá o AET sobre estas CGC e sobre o Acordo de Subscrição, na medida em que afete o seu objeto específico.
O tratamento de dados pessoais reger-se-á, em consequência, pelo AET e pela Política de Privacidade, com prevalência do AET no que respeita às obrigações do subcontratante. A utilização de determinados Módulos e Serviços (como o serviço SRD e CAE, entre outros) pode facilitar o cumprimento do CLIENTE; contudo, o CLIENTE continua a ser o único responsável pelo cumprimento das suas obrigações legais setoriais e regulamentares.
Prevalência relativamente a Utilizadores Autorizados
Na relação jurídica com o CLIENTE prevalecem as CGC; os TdU aplicam-se apenas como normas de acesso e conduta para os Utilizadores Autorizados, sem afetar o âmbito da licença nem as condições económicas.
1.5 Utilizadores, Visitantes e natureza profissional do Serviço
Os TdU aplicam-se a qualquer pessoa que navegue pelas URLs de NALANDA (Visitante) e aos Utilizadores designados pelo CLIENTE, regulando regras de conduta, conteúdos e moderação. A utilização da Plataforma no âmbito do Contrato tem caráter exclusivamente profissional e é de natureza estritamente comercial (B2B).
1.6 Cumprimento normativo
Sem prejuízo da legislação que seja aplicável em cada caso, NALANDA e o CLIENTE declaram o seu compromisso de observância, entre outras, de: RGPD, LOPDGDD, LSSICE, Lei 10/2010 (PBC/FT), Lei 31/1995 (PRL), RD 171/2004 (CAE) e Lei 32/2006 (subcontratação no setor da construção), nos termos que correspondam. NALANDA mantém políticas e procedimentos razoáveis para assegurar o cumprimento ordenado das referidas obrigações.
TÍTULO 2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO.
2.1 Definições
Para efeitos destas CGC, os termos em maiúscula terão o significado indicado a seguir (os demais termos serão interpretados segundo a sua utilização ordinária):
A. Documentos contratuais
Acordo de Subscrição | documento do qual consta o Pack/Sub-Pack contratado, as ampliações, preços, limites de utilização e parâmetros operacionais aplicáveis ao CLIENTE. |
Contrato | conjunto formado pelo Acordo de Subscrição, estas CGC, o AET, os Anexos técnicos, as Políticas Informativas e os TdU. |
CGC | as presentes Condições Gerais de Contratação. |
AET | Acordo de Tratamento de Dados por Subcontratante que regula a relação Responsável pelo Tratamento-Subcontratante conforme o RGPD. |
TdU | Termos de Utilização aplicáveis a Utilizadores Autorizados e visitantes. |
B. Serviço e seus componentes
Produto Base
| a licença de utilização SaaS da Plataforma Nalanda, que inclui as funcionalidades padrão, o suporte básico e a manutenção corretiva/evolutiva. |
Pack
| modalidade comercial que alarga o Produto Base com capacidades documentais e serviços adicionais. |
Sub-Pack | nível de serviço opcional dentro do Pack (a título meramente exemplificativo e não limitativo: Suporte alargado, revisão urgente, verificações adicionais) |
Módulo
| funcionalidade opcional que pode adicionar-se ao Pack/Sub-Pack (a título meramente exemplificativo e não limitativo revisão urgente, multi-CAE). |
TdU | Termos de Utilização aplicáveis a Utilizadores Autorizados e visitantes. |
Dia útil ou Dia Hábil | qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado em Espanha (salvo que o Acordo de Subscrição indique outra jurisdição). |
Direitos de Propriedade Intelectual | refere-se a patentes e direitos de patente, direitos de prioridade, direitos sobre trabalhos mascarados, direitos de autor, direitos morais, segredos comerciais, know-how, marcas, nomes comerciais, logótipos, marcas de serviço, desenhos e código-fonte, bem como qualquer outra forma de propriedade intelectual ou industrial, direitos de propriedade ou outros direitos protegidos relacionados com os mesmos, reconhecidos em qualquer parte do mundo, independentemente de estarem ou não registados, durante todo o respetivo período de vigência, bem como todas as suas prorrogações e renovações e todos os pedidos de registo relativos ao anterior. |
“Fontes de Verificação” | órgãos, repositórios, bases de dados, APIs ou terceiros perante os quais se contrasta um Documento Verificável nos SRD |
C. Dados e tratamento
Dados do Cliente | toda informação fornecida ou carregada pelo CLIENTE ou seus Utilizadores (empresa, trabalhadores, maquinaria, trabalhadores independentes, entre outros), incluídos os documentos para revisão CAE. |
Dados Pessoais | dados definidos como tais pelo RGPD. |
Dados de Utilização | métricas técnicas geradas pela Plataforma (volume de documentos, acessos, verificações, telemetria). |
Resultado de Verificação | estado atribuído a uma documentação validada (p. ex., “Apto”, “Não apto”, “Pendente”). |
D. Utilizadores e acessos
Utilizador Autorizado: | pessoa designada pelo CLIENTE para aceder à Plataforma. |
Visitante: | pessoa que acede sem autenticar-se nem realizar início de sessão. |
Identificadores | credenciais pessoais (utilizador/palavra-passe, token, chave API). |
API | interface de programação que NALANDA disponibiliza para integrar/extrair dados da(s) Plataforma(s). |
SSO (Single Sign-On): | mecanismo de autenticação federada suportado pela Plataforma. |
E. Limites, métricas e prazos
Limite de Utilização | volume incluído no Pack/Sub-Pack (trabalhadores, máquinas, trabalhadores independentes, verificações, visibilidades, entre outros). |
Excesso | utilização que excede o Limite contratado e que gera faturação adicional segundo tabela de preços. |
Utilização Medida | unidade concreta utilizada para medir o serviço (p. ex.: número de verificações, n.º trabalhadores, n.º máquinas, n.º trabalhadores independentes). |
Dias | Entender-se-á, salvo disposição expressa em contrário, que todos os prazos indicados em dias são dias corridos |
F. Suporte, Manutenção e Segurança
Incidência | erro, interrupção ou problema que afeta a utilização do serviço. |
Manutenção Programada | intervenções técnicas notificadas previamente para atualizar, melhorar ou corrigir a Plataforma. |
SLA | níveis de serviço aplicáveis segundo Pack/Sub-Pack. |
G. Âmbito do serviço
Perímetro de Utilização | número de utilizadores, documentos, verificações, visibilidades e capacidades que o CLIENTE tem autorizadas segundo o seu Pack/Sub-Pack. |
Plataforma | software SaaS operado pela NALANDA que presta o serviço de gestão e revisão documental CAE. |
Serviço Complementar | serviço profissional ou de valor acrescentado que acompanha a prestação SaaS. |
Serviços | os serviços de software na modalidade SaaS descritos no Objeto e concretados em Condições Particulares/, juntamente com os Serviços Complementares. |
Serviços de Revisão Documental (SRD): | processos para contrastar a validade, vigência e/ou coerência de documentos ou dados através de verificações automáticas, semiautomáticas e/ou manuais conforme o Contrato. |
H. Legislação e responsabilidade
Força Maior | acontecimento alheio ao controlo razoável da Parte afetada que impeça temporariamente o cumprimento (entre outros de natureza análoga ou semelhante, catástrofes naturais, atos governamentais, conflitos laborais alheios, interrupções generalizadas, pandemias, apagões, ciberataques de grande escala). |
Hierarquia Contratual | ordem de prevalência definida na cláusula 1.4. |
2.2. Regras de interpretação
- Os títulos e cabeçalhos incluem-se apenas para efeitos de estrutura e ordem, sem afetação ao conteúdo ou à interpretação do clausulado.
- Salvo indicação em contrário, o singular inclui o plural e vice-versa; as referências a pessoas compreendem pessoas singulares e coletivas.
- “Inclui”, “incluindo” ou outras expressões semelhantes significam “inclui sem limitação”.
- “Por escrito” compreende o correio eletrónico enviado aos endereços notificados pelas Partes.
- As referências a uma lei ou norma compreendem as suas alterações, reformulações e normas que a substituam.
- Em caso de contradição entre documentos, rege a Hierarquia Contratual da cláusula 1.4.
TÍTULO 3. VIGÊNCIA, INÍCIO E RENOVAÇÕES
3.1 Perfeição do Contrato
O Contrato considera-se validamente aceite quando o CLIENTE:
- a) assina o Acordo de Subscrição, ou
b) aceita as CGC através do processo online de adesão (clickwrap) e ativa a sua conta.
A partir desse momento, o CLIENTE fica vinculado por todas as suas obrigações.
3.2 Período de Serviço/Vigência inicial
A vigência do Contrato será a que conste no Acordo de Subscrição. Se não for indicado expressamente, a vigência será de doze (12) meses a contar da Data de Ativação.
3.3 Data de Ativação
A Data de Ativação é o momento em que NALANDA habilita o acesso administrativo à Plataforma e o CLIENTE pode começar a utilizar o Produto Base e o Pack contratado.
A partir da Data de Ativação:
- inicia-se a faturação do Pack/Sub-Pack, e
- qualquer ampliação ou Módulo adicional é faturado desde a sua ativação ou entrega.
3.4 Renovação automática
O Contrato renova-se automaticamente por períodos anuais ao termo da vigência inicial, salvo que qualquer uma das Partes comunique a sua não renovação mediante pré-aviso mínimo de 30 dias antes do final do período em curso.
3.5 Alterações de Pack, Sub-Pack ou Perímetro durante a vigência‑
O CLIENTE pode alargar o seu Pack, Sub-Pack ou limites de utilização (trabalhadores, maquinaria, trabalhadores independentes, visibilidades) a qualquer momento.
Estas ampliações:
- ativam-se em conformidade com o disposto na cláusula 1.2.d),
- são faturadas conforme o Acordo de Subscrição.
As reduções do Pack, Sub-Pack ou Perímetro apenas terão efeito a partir da seguinte renovação, salvo acordo escrito em contrário.‑
3.6 Renovação parcial (não renovação de Módulos ou Serviços)
O CLIENTE pode decidir não renovar um ou vários Módulos/Serviços (entre outros, revisão urgente, visibilidade adicional) na data de renovação, mantendo o restante do serviço, ao que se aplicarão as seguintes condições:
- requer pré-aviso escrito de 30 dias,
- não gera penalização,
- recalculam-se os limites do Pack resultante,
- os dados vinculados ao componente não renovado poderão ser exportados durante 30 dias desde a data de não renovação ou renovação parcial em conformidade com a cláusula 5.8. Decorrido o referido prazo, NALANDA não estará obrigada a facilitar a referida exportação.
TÍTULO 4. LICENÇA DE SOFTWARE E SUPORTE
4.1 Licença de utilização SaaS (Produto Base).
a) Concessão de licença
Durante a vigência do Contrato e enquanto o CLIENTE esteja em dia com os pagamentos, NALANDA concede ao CLIENTE uma licença limitada, não exclusiva, não transmissível e sem direito de sublicenciamento para aceder à Plataforma Nalanda e utilizá-la na modalidade SaaS.
Esta licença constitui o Produto Base do serviço.
b) Finalidade da licença
A licença permite ao CLIENTE utilizar a Plataforma apenas para as suas finalidades profissionais internas, e sempre dentro dos limites do Pack/Sub-Pack e ampliações contratadas.
c) Natureza SaaS
A licença SaaS implica:
- acesso remoto à Plataforma,
- sem entrega nem implementação de software em infraestruturas do CLIENTE,
- sem acesso ao código-fonte,
- sem aquisição de direitos de propriedade intelectual,
- com atualizações contínuas geridas discricionariamente pela NALANDA (manutenção evolutiva e atualizações de segurança).
d) Âmbito subjetivo
Podem usar a Plataforma apenas:
- os Utilizadores Autorizados designados expressamente pelo Cliente,
- e, quando o Pack/Sub-Pack o permita, sociedades do seu Grupo ou empreitadas sob o seu controlo para os seus respetivos utilizadores autorizados.
O CLIENTE responde por todas as utilizações realizadas com as suas contas.
e) Âmbito territorial e tecnológico
Salvo acordo contrário, a licença é de âmbito mundial e é prestada através da infraestrutura cloud utilizada pela NALANDA.
4.2 Perímetro de Utilização e Limite de Utilização
a) Perímetro de Utilização
O Perímetro de Utilização inclui os elementos (utilizadores, trabalhadores, máquinas, trabalhadores independentes, visibilidades, verificações, etc.) que o CLIENTE pode gerir segundo:
- o Pack contratado,
- o Sub-Pack,
- e as ampliações aceites.
Toda a utilização fora deste perímetro requer ampliação.
b) Limite de Utilização
Cada Pack/Sub-Pack estabelece limites concretos (p. ex.: n.º trabalhadores incluídos, n.º máquinas, n.º verificações urgentes).
Exceder estes limites gera Excessos, que serão faturados de acordo com a tabela de preços em vigor.
c) Proibição de evasão
O CLIENTE não poderá manipular, fragmentar ou elidir os mecanismos de controlo da utilização (por exemplo, criando utilizadores ou carregamentos de trabalho para evitar limites nominais).
4.3 Utilizadores, credenciais e autenticação
a) Gestão de utilizadores
O CLIENTE é responsável por:
- criar e revogar Utilizadores Autorizados,
- atribuir permissões e funções,
- guardar credenciais e chaves API.
As contas são pessoais e intransmissíveis.
b) SSO (se aplicável)
Se o CLIENTE utiliza SSO, será responsável pela gestão do seu diretório (grupos, funções, atributos e baixas).
c) Segurança de acesso
O CLIENTE deverá comunicar imediatamente qualquer acesso indevido para que NALANDA possa bloqueá-lo. É responsabilidade exclusiva do Cliente realizar esta comunicação no momento em que tenha conhecimento disso.
NALANDA poderá forçar rotação de chaves/tokens por motivos de segurança sempre que o considere oportuno.
4.4 Suporte técnico
a) Âmbito do suporte
NALANDA prestará suporte conforme o Pack/Sub-Pack contratado e através dos canais oficiais, incluindo:
- suporte online,
- suporte telefónico se o Sub-Pack o incluir,
- gestão e resposta de incidências segundo o Acordo de nível de serviço (SLA),
- canal específico para validações documentais.
b) Exclusões do suporte
Ficam excluídas, em todo o caso, incidências causadas por:
- sistemas não compatíveis do CLIENTE,
- integrações não autorizadas,
- informação/documentação incorreta fornecida pelo CLIENTE,
- falhas de serviços de terceiros externos a NALANDA.
c) Idioma e horário
O suporte será prestado em espanhol e em horário laboral, salvo que o Pack/Sub-Pack inclua condições superiores ou diferentes.
4.5 Manutenção e atualizações
a) Atualizações incluídas na licença (Produto Base)
NALANDA poderá implementar atualizações correctivas, evolutivas e de segurança sem custo adicional.
Estas atualizações não reduzirão as funcionalidades essenciais do Produto Base.
b) Manutenção programada
NALANDA realizará manutenção em janelas de baixo impacto, comunicando-o previamente pelos canais operacionais.
c) Manutenção de emergência
Em casos de risco para a segurança ou estabilidade, NALANDA reserva-se o direito de intervir unilateral e discricionariamente sem pré-aviso fixo, comunicando-o logo que possível.
d) Eliminação ou substituição de funcionalidades
Se a NALANDA retirar uma funcionalidade essencial do Pack contratado, comunicá-lo-á com 90 dias de antecedência.
Se não existir alternativa razoável, o CLIENTE poderá resolver apenas o componente afetado, sem impactar o restante do serviço.
4.6 Disponibilidade e SLA
Os objetivos de disponibilidade, tempos de resposta e níveis de serviço serão os definidos em:
- o Pack/Sub-Pack escolhido,
- e os Anexos técnicos aplicáveis (SLA).
As incidências serão geridas conforme estas métricas.
4.7 Medição da utilização e telemetria
NALANDA poderá aplicar sistemas de medição e telemetria razoáveis para verificar:
- limites de utilização,
- parâmetros do Pack/Sub-Pack,
- consumos associados a ampliações,
- segurança e estabilidade do serviço,
- o adequado cumprimento do presente contrato.
A informação recolhida será utilizada apenas para:
- controlar a licença,
- melhorar o serviço,
- garantir a segurança,
- emitir regularizações e faturação de excessos.
4.8 Integrações e serviços de terceiros
Se o CLIENTE ativar serviços de terceiros através da Plataforma (APIs, verificações externas, conectores, etc.), aceita os seus termos.
NALANDA responde apenas da integração sob o seu controlo.
TÍTULO 5. PACKS DE SERVIÇO, CONTEÚDO E ATIVAÇÃO
5.1 Packs e Sub-Packs
5.1.1. Packs disponíveis
Os Packs são modalidades comerciais que ampliam o Produto Base adquirindo volumes e níveis de serviço concretos (a título meramente exemplificativo e não limitativo, o número de trabalhadores, maquinaria, trabalhadores independentes, visibilidades, validações urgentes, entre outros).
Os Packs disponíveis e a sua estrutura estão publicados na tabela de preços em vigor e concretizam-se para cada CLIENTE no Acordo de Subscrição.
5.1.2. Sub-Packs
Cada Pack deve ser complementado com um Sub-Pack, que determina, a título meramente exemplificativo e não limitativo:
- nível de suporte operacional (p. ex.: suporte telefónico, callback),
- regras de revisão (p. ex.: revisão urgente),
- verificações adicionais (p. ex.: folhas de remuneração, certificados).
O Sub-Pack não modifica o Produto Base, mas sim ajusta o nível de serviço operado.
5.2 Serviços operacionais incluídos segundo Pack/Sub-Pack
Sem repetir nenhum elemento do Produto Base definido em 1.2, o Pack/Sub-Pack contratado determina:
a) Capacidade Documental
Volume de trabalhadores, máquinas e trabalhadores independentes cuja documentação se gerirá ou validará dentro do período contratado.
b) Revisão documental CAE
Nível de revisão aplicável segundo Pack/Sub-Pack, incluindo:
- revisão padrão segundo prazos publicados,
- revisão urgente (apenas se o Sub-Pack/Ampliação a incluir).c) Visibilidade em Marketplace
O tipo e nível de visibilidade (ficha, logótipo, posição destacada, ligações, etc.), segundo o Pack e Sub-Pack contratados.
- d) Serviços adicionais operacionais
Quando o Pack/Sub-Pack o contemple:
- multi-CAE Konvergia,
- revisão de folhas de remuneração,
- revisão de certificados SS,
- validações urgentes adicionais.
- Serviço de minimização e ofuscação de dados pessoais
Estas funcionalidades aplicam-se apenas na medida em que estejam documentadas no Pack/Sub-Pack contratado.
Nada do anterior altera a licença nem introduz novas obrigações técnicas.
5.3 Ampliações (Serviços adicionais opcionais)
O CLIENTE pode contratar ampliações de forma opcional, incluindo:
- grupos adicionais de trabalhadores,
- grupos de maquinaria,
- visibilidades adicionais,
- validações urgentes extra,
- ampliações documentais específicas.
Estas ampliações:
- ativam-se desde a sua tramitação pela NALANDA conforme o indicado nas cláusulas precedentes,
- integram-se automaticamente no Pack do CLIENTE,
- são faturadas conforme a tabela de preços em vigor ou a que conste no Acordo de Subscrição.
5.4 Ativação do Pack e configuração inicial (Onboarding)
A ativação do Pack/Sub-Pack contratado inclui apenas:
- Configuração inicial do ambiente do CLIENTE.
- Criação de acessos e funções operacionais que este comunique.
- Ativação dos volumes e níveis de serviço incluídos no Pack/Sub-Pack.
- Disponibilização ao CLIENTE do ambiente configurado com comunicação formal de início.
Não se redefine aqui nenhum elemento do Produto Base nem da manutenção, já previstos em 1.2 e Título 4.
5.5 Regras operacionais do serviço segundo Pack
- a) Contagem de volumes
Computam-se todos os trabalhadores, trabalhadores independentes e máquinas, ativos ou inativos durante a vigência, segundo Pack/Sub-Pack contratado.
- b) Visibilidades em Marketplace
Manter-se-ão ativas enquanto a empresa continuar associada à empreitada correspondente; apenas poderão libertar-se quando a empreitada encerrar o projeto.
- c) Critérios de revisão documental
A documentação validável e as regras operacionais gerais do processo serão as indicadas nos Manuais de Utilização, que poderão atualizar-se por razões normativas, técnicas ou operacionais do serviço.
- d) Regras de utilização e limites
Os limites operacionais aplicáveis a cada Pack/Sub-Pack provêm exclusivamente do Acordo de Subscrição e da tabela de preços em vigor.
5.6 Serviços de Terceiros e Integrações
Se um Pack/Sub-Pack ativa integrações ou serviços externos (p. ex., verificações automáticas, APIs, serviços de mensagens):
- a disponibilidade depende do terceiro,
- NALANDA é responsável apenas da integração técnica sob o seu controlo.
5.7 Marketplace
O nível de visibilidade do CLIENTE dependerá do Pack/Sub-Pack contratado e aplicar-se-á segundo as regras de exposição e critérios definidos na Plataforma.
5.8 Exportação e Reversibilidade
Uma vez finalizado o Contrato, o CLIENTE poderá exportar os seus dados durante 30 dias, em conformidade com os procedimentos internos padrão de NALANDA vigentes em cada momento.
A assistência avançada ou adicional à reversibilidade pode exigir serviços profissionais adicionais com as respetivas tarifas.
(a) Exportação padrão. À expiração ou resolução do Serviço, o Cliente poderá solicitar a exportação dos seus Dados do Cliente e, se aplicável, de Resultados/Evidências gerados por SRD, em formato interoperável que escolha a NALANDA, disponíveis para descarregamento seguro durante trinta (30) dias.
(b) Âmbito da exportação. A exportação incluirá os dados contidos e metadados operacionais razoáveis. Ficam excluídos os elementos de plataforma ou Materiais do Fornecedor, bem como dados de terceiros não transferíveis por licença.
(c) Backups. As cópias de segurança serão purgadas por rotação conforme os ciclos padrão descritos nos Suportes aplicativos; não serão realizadas restaurações seletivas com a única finalidade de apagar dados antes do seu ciclo de expiração, salvo obrigação legal ou requerimento acordado com custo profissional.
(d) Certificação. A pedido do Cliente, NALANDA poderá emitir certificado de apagamento uma vez concluídos os processos de eliminação.
(e) Direitos de terceiros e DP. A reversibilidade entende-se sem prejuízo dos direitos de terceiros e das obrigações de proteção de dados pessoais fixadas no TÍTULO 14 e no AET.
TÍTULO 6. PROPRIEDADE E OUTROS DIREITOS
6.1 Titularidade e reserva de direitos.
(a) A Plataforma, os Serviços e os Materiais do Fornecedor (incluindo código, arquitetura, desenhos, interfaces, modelos de dados, configurações padrão, documentação, manuais, metodologias, modelos padrão, ativos gráficos, bem como melhorias, evolutivos, patches e obras derivadas criadas pela NALANDA) são propriedade exclusiva de NALANDA e/ou dos seus licenciadores.
(b) O Contrato não transfere para o Cliente nenhum direito de propriedade intelectual ou industrial; e limita-se exclusivamente a conceder as licenças de utilização expressamente indicadas
(c) Salvo autorização escrita, não se concedem licenças implícitas nem por atos próprios. NALANDA reserva-se todos os direitos não concedidos de forma expressa.
6.2 Licença de Materiais do Fornecedor.
(a) NALANDA concede ao Cliente uma licença limitada, não exclusiva, intransmissível e sem direito de sublicenciamento sobre os Materiais do Fornecedor, apenas para receber e beneficiar das Ofertas durante o Período de Serviço e em conformidade com a Documentação.
(b) Proibições. Salvo na medida em que o permita imperativamente a lei, fica proibido copiar, publicar, redistribuir, ceder, arrendar, sublicenciar, traduzir, reproduzir, alterar, adaptar, descompilar, desmontar, realizar engenharia inversa ou tentar descobrir o código-fonte, código objeto, estrutura, sequência, organização, interfaces, algoritmos ou know-how dos Materiais do Fornecedor, bem como criar obras derivadas dos mesmos.
(c) Avisos. O Cliente manterá intactos os avisos de copyright, marcas e outros avisos de titularidade.
(d) Fim da vigência. À expiração ou resolução, a licença cessará e o Cliente cessará a sua utilização e suprimirá cópias locais, sem prejuízo da Reversibilidade estabelecida no presente contrato e das conservações legais.
6.3 Dados do Cliente.
(a) Titularidade. Os Dados do Cliente (incluídos, se aplicável, Dados Pessoais), bem como os Resultados/Evidências gerados por SRD que incorporem ou derivem daqueles, são e continuarão a ser do Cliente.
(b) Licença a NALANDA. O Cliente outorga à NALANDA uma licença não exclusiva, mundial e gratuita para alojar, copiar, tratar, transmitir e mostrar os Dados do Cliente apenas para prestar, manter e dar suporte, cumprir a lei e executar as instruções documentadas do Cliente.
(c) Responsabilidade do Cliente. O Cliente garante a licitude e veracidade dos dados, e que dispõe de base jurídica e direitos necessários para o seu tratamento e utilização na Plataforma (incluindo carregamentos do seu Grupo, fornecedores e trabalhadores).
(d) Proteção de dados. O que respeita a Dados Pessoais rege-se pelo AET e pelo TÍTULO 14.
6.4 Dados de Utilização e dados agregados/anonimizados.
(a) Definição e finalidades. “Dados de Utilização” são métricas e telemetria geradas pela Plataforma sobre implementação, configuração, funcionamento, utilização, manutenção e suporte. NALANDA poderá usar Dados de Utilização e dados agregados/anonimizados para analítica, melhoria do serviço, segurança, métricas e relatórios de tendências setoriais.
(b) Salvaguardas. NALANDA não incorporará Dados Pessoais nem Informação Confidencial identificável do Cliente nesses conjuntos, nem tentará reidentificá-los.
(c) Terceiros analíticos. O suporte por terceiros (p. ex., ferramentas analíticas) ficará sujeito ao AET e às obrigações de confidencialidade aplicáveis.
6.5 Comentários e feedback
(a) O Cliente pode fornecer à NALANDA ideias, sugestões ou comentários (“Feedback”). Concede à NALANDA uma licença não exclusiva, mundial, irrevogável, perpétua e gratuita para usar e explorar esse Feedback (incluída a sua incorporação a produtos/serviços), sem obrigação de atribuição, relatório ou compensação.
(b) NALANDA não divulgará Informação Confidencial do Cliente ao explorar o Feedback.
6.6 Marcas e referências.
(a) O Cliente autoriza a NALANDA a usar o seu nome, marca e logótipo dentro da Plataforma para identificar o seu tenant e, externamente, como referência comercial não confidencial (listas de clientes, sítios Web, apresentações).
(b) O Cliente pode opor-se a qualquer momento; NALANDA deixará de usar a marca em referências num prazo razoável (p. ex., 30 dias) e retirará menções digitais na seguinte janela de publicação. A retirada de suportes impressos será feita por esgotamento ou substituição, mesmo quando a relação comercial tivesse sido efetivamente concluída.
(c) A utilização em casos de estudo ou comunicados requerirá consentimento prévio e escrito do Cliente.
6.7. Resultados e outros dados
Sem prejuízo do disposto no AET e na Política de Privacidade, e nos termos do previsto nestas CGC, NALANDA poderá utilizar os resultados, métricas, evidências e saídas geradas no âmbito da prestação dos Serviços com finalidades de: (i) prestação, operação e melhoria contínua da Plataforma; (ii) melhoria da qualidade, segurança, desempenho e fiabilidade dos Serviços; (iii) elaboração de analítica, estatísticas e relatórios de tendências; (iv) desenvolvimento e melhoria de funcionalidades, metodologias e processos internos e (v) a prestação, operação, suporte e melhoria de outros serviços de NALANDA prestados a terceiros.
A título meramente exemplificativo e não limitativo, os Resultados poderão incluir (segundo o Serviço contratado): estados e trilhos de revisão/verificação, indicadores de cumprimento, históricos e tendências de resultados, estatísticas de utilização de funcionalidades, tempos de tramitação, indicadores de qualidade do dado, registos de incidências e métricas operacionais. NALANDA não incluirá em nenhum caso dados pessoais nesses dados, resultados e processos.
TÍTULO 7. RESPONSABILIDADES DO CLIENTE
7.1 Legalidade e veracidade.
(a) O Cliente garante que toda informação e documentação que forneça é verdadeira, completa e lícita e que dispõe de direitos suficientes para utilizá-la na Plataforma.
(b) Manterá atualizada a sua ficha, a do seu Grupo (se aplicável) e a dos seus Utilizadores (inclusões/baixas, perfis, contactos).
(c) Não carregará conteúdos que violem direitos de terceiros, normas de propriedade intelectual/industrial, dados pessoais, sigilo empresarial ou qualquer legislação aplicável.
7.2 Governação de acessos.
(a) Guardará Identificadores (utilizador/palavra-passe, tokens, chaves API) e gerirá inclusões/baixas e perfis/funções. O Cliente entende e aceita que as contas são pessoais e intransmissíveis.
(b) Implementará controlos de segurança razoáveis (p. ex., políticas de palavras-passe) e notificará sem demora acessos indevidos ou perdas de credenciais, cooperando no seu bloqueio.
(c) Em Single Sign-On (SSO), é responsável pelo diretório (atributos/grupos/ciclo de vida) e pela sua configuração segura.
7.3 Meios e compatibilidade.
(a) Fornecerá redes, navegadores, sistemas e terminais compatíveis com a Documentação/Suportes.
(b) Manterá os seus sistemas atualizados e livres de malware.
(c) Configurará exceções razoáveis em proxies/firewalls se forem necessárias para operar a Plataforma.
7.4 Obrigações setoriais e regulamentares.
(a) Cumprirá a legislação que lhe seja aplicável
(b) Reconhece que SRD/CAE facilitam o cumprimento, mas não o substituem; as decisões e responsabilidade são exclusivas do Cliente.
(c) O Cliente será responsável por definir e manter atualizados os critérios ou regras de verificação próprios da sua atividade e exigências regulamentares, sem prejuízo das regras operacionais gerais do serviço previstas nos Manuais de Utilização.
7.5 Utilização conforme.
(a) Utilizará os serviços apenas para finalidades internas, dentro do Perímetro de Utilização e segundo Documentação e lei.
(b) É proibido: elidir medições/licenciamento; scraping automatizado não permitido; publicar benchmarks sem autorização; revender/ceder acessos; ou usar a Plataforma para finalidades ilícitas ou contrárias à moral/ordem pública.
(c) Cumprirá os TdU como normas de conduta/moderação (sem que a licença nem os preços sejam alterados).
7.6 Integrações, API e Serviços de Terceiros.
(a) Respeitará rate-limits, políticas de cache e utilização aceitável de API; protegerá chaves API e as rodará se houver suspeita de exposição.
(b) É responsável pelas contas com terceiros (criação, licenças, limites) e pela sua utilização conforme; a disponibilidade/exatidão desses serviços depende do terceiro.
(c) Não realizará integrações não autorizadas nem modificará o comportamento da Plataforma fora do previsto na Documentação.
7.7 Conteúdos e direitos.
(a) Não carregará conteúdos que: (i) infrinjam PI ou dados pessoais sem base jurídica; (ii) sejam maliciosos (código, malware); (iii) contenham informação enganosa ou difamatória.
(b) O CLIENTE responderá perante a NALANDA pelos danos, custos, despesas, sanções e reclamações de terceiros decorrentes desses conteúdos, com sujeição ao regime de responsabilidade previsto no TÍTULO 12.
7.8 Proteção de dados e confidencialidade (deveres do Cliente).
(a) Determinará finalidades e meios do tratamento de Dados Pessoais que carregue e garantirá uma base jurídica válida; informará os titulares dos dados quando aplicável.
(b) Utilizará a Plataforma conforme o AET e o TÍTULO 14; não introduzirá categorias ou transferências não previstas.
(c) Protegerá a Informação Confidencial recebida de NALANDA (TÍTULO 11).
7.9 Cooperação em suporte, auditoria e segurança.
(a) Colaborará de boa fé com NALANDA no diagnóstico e resolução de incidências, fornecendo informação/logs razoáveis.
(b) Facilitará a verificação do Perímetro de Utilização (telemetria e/ou revisão razoável) e adotará medidas corretivas perante desvios.
(c) Atenderá requerimentos legais de autoridades que afetem o serviço, informando a NALANDA quando tal seja lícito.
7.10 Notificações e alterações relevantes.
(a) Comunicará alterações de denominação social/domicílio, faturação, domínios/SSO, contactos operacionais e volumetria relevante (picos de utilização) com antecedência razoável.
(b) Manterá um ponto de contacto técnico e outro administrativo.
7.11 Sandbox e dados de prova.
(a) Utilizará dados pseudonimizados ou de prova em sandbox, salvo necessidade justificada e salvaguardas reforçadas.
(b) Não introduzirá informação crítica ou produtiva em ambientes de prova sem medidas equivalentes de segurança e aviso prévio a NALANDA.
7.12 Consequências do incumprimento.
(a) O incumprimento deste TÍTULO 7 poderá dar lugar a advertências, bloqueio de utilizadores, suspensão temporal ou resolução conforme o TÍTULO 13, sem prejuízo de regularizações por Excessos (TÍTULO 8) e das responsabilidades, danos, custos, despesas e reclamações que correspondam conforme o TÍTULO 12.
(b) O Cliente responderá perante a NALANDA pelos danos, custos, despesas e reclamações decorrentes do incumprimento dos seus deveres estabelecidos no presente Título, e suportará os custos razoáveis decorrentes desse incumprimento (entre outros, pela gestão de incidentes imputáveis ao Cliente, restaurações especiais ou processos de apagamento antecipado), tudo em conformidade com o TÍTULO 12.
TÍTULO 8. PREÇO, FATURAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
8.1 Esquema económico geral
- a) Os preços aplicáveis ao serviço contratado (Pack, Sub-Pack, ampliações e Módulos) são estabelecidos exclusivamente no Acordo de Subscrição, ou, na sua falta, conforme a tabela de preços em vigor publicada na data de contratação ou renovação.
- b) O preço do serviço é anual e recorrente, independentemente da utilização efetiva que realize o CLIENTE, já que a contratação baseia-se num modelo SaaS por volumes e capacidades.
- c) Os serviços profissionais adicionais (p. ex., suporte avançado, reversibilidade estendida, serviço de minimização e ofuscação de dados, assistência operacional extraordinária) serão faturados conforme a sua tabela de preços específica.
- d) O preço dos serviços, a efeitos contratuais, entender-se-á sempre como o preço sem descontos, bonificações, reduções ou quaisquer outras promoções aplicadas, sendo o preço real em todo o caso o preço integral para efeitos de atualização de preços.
8.2 Utilização, limites de utilização e excessos
- a) A Plataforma pode medir automaticamente a utilização real do serviço mediante telemetria e dados de consumo (Utilização Medida).
- b) Cada Pack/Sub-Pack incorpora Limites de Utilização (trabalhadores, máquinas, trabalhadores independentes, verificações, visibilidades, validações urgentes, etc.).
- c) A utilização que exceda esses limites considerar-se-á Excesso e será faturada adicionalmente conforme a tabela de preços em vigor.
- d) A medição realizada pela Plataforma será vinculativa, salvo erro manifesto.
- e) Os excessos serão faturados no período seguinte ou no fecho do ciclo anual, conforme aplicável.
8.3 Ampliações
- a) O CLIENTE poderá solicitar ampliações do serviço (volumes documentais, visibilidades adicionais, validações urgentes extra, etc.) a qualquer momento.
- b) Cada ampliação pode incluir limites próprios e preços diferenciados.
8.4 Faturação e pagamentos
- a) A faturação do Pack/Sub-Pack será realizada antecipadamente com periodicidade anual, na Data de Ativação ou em cada renovação.
- b) Os consumos variáveis (Excessos) e as ampliações são faturados a mês vencido ou ao fecho do período anual, conforme aplicável, desde que seja conhecido ou detetado pela Nalanda.
- c) O CLIENTE deverá pagar as faturas dentro do prazo indicado. Se não for indicado prazo, será, no máximo, de trinta (30) dias desde a sua emissão.
- d) A falta de emissão de um PO (quando o CLIENTE o requeira internamente) não afeta a exigibilidade do pagamento.
- e) Os preços entendem-se sem impostos, que se aplicarão conforme a legislação vigente em cada momento.
8.5 Renovações
- a) Nas renovações aplicar-se-á a tabela de preços em vigor na data de renovação, salvo que o Acordo de Subscrição estabeleça outra condição.
- b) Descontos ou vantagens comerciais de períodos anteriores apenas manter-se-ão se estiverem expressamente acordados para a renovação.
8.6 Revisão de preços
NALANDA poderá rever anualmente os preços aplicáveis ao serviço contratado conforme as seguintes regras:
- a) Revisão automática em renovação
O preço do Pack/Sub-Pack será atualizado automaticamente aplicando:
IPC anual mais um aumento adicional de até 8% (IPC publicado pelo INE do mês anterior à renovação).
NALANDA comunicará o preço revisto com pelo menos 30 dias de antecedência.
- b) Revisão por aumentos de custos ou melhorias objetivas
NALANDA poderá atualizar preços quando existam:
- melhorias funcionais,
- aumentos demonstráveis em custos de infraestrutura, segurança, licenças,
- alterações normativas relevantes.
A notificação será efetuada com 30 dias de antecedência.
Os mecanismos de revisão e atualização estabelecidos na presente cláusula e na 8.11 serão cumuláveis, individualizados e não excludentes nem absorvíveis entre eles, sem prejuízo do disposto na alínea 8.6.c seguinte.
- c) Direito do Cliente
Se um ou vários componentes do serviço sofrerem um aumento individualizado superior ao 7% anual, o CLIENTE poderá optar por não renovar apenas esse ou esses componentes concretos, mantendo o restante do serviço.
8.7 Suspensão por falta de pagamento
a) Em caso de falta de pagamento, NALANDA poderá suspender o acesso ao serviço, prévia comunicação e concedendo um prazo razoável para sanar.
b) A suspensão não suspende a contagem do período contratual nem exime o CLIENTE de pagar as prestações correspondentes.
c) A reativação pode ser condicionada ao pagamento total dos montantes devidos e a uma taxa de reativação, se aplicável.
8.8 Hierarquia entre condições económicas
Se existir contradição entre:
- a tabela de preços em vigor publicada,
- e o Acordo de Subscrição,
prevalecerá sempre o Acordo de Subscrição, por se tratar de Condições Particulares.
8.9 Contestações de faturação
a) O CLIENTE deverá comunicar qualquer disputa ou divergência num prazo máximo de 15 dias desde a receção da fatura. O prazo para comunicar qualquer disputa com a fatura não suspende, alarga, nem anula o prazo de pagamento estabelecido na cláusula 8.4.
b) A parte não disputada deverá ser paga dentro do prazo.
c) Se após a revisão existirem montantes a favor do CLIENTE, NALANDA emitirá uma nota de crédito ou compensará na seguinte fatura.
8.10 Juros e custos de cobrança
a) As faturas vencidas gerarão juros de demora conforme a Lei 3/2004, isto é, o juro legal vigente, ou à taxa acordada.
b) Aplicar-se-á ainda a compensação fixa de 40 € por custos de cobrança, sem prejuízo de despesas adicionais comprovadas.
8.11 Variações de custos de terceiros
Se fornecedores externos essenciais para o serviço (cloud, APIs de verificação, serviços de mensagens, assinaturas, etc.) aumentarem os seus custos de forma substancial, NALANDA poderá repercutir tais aumentos no CLIENTE, com pré-aviso de 30 dias e justificação razoável.
TÍTULO 9. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS SOBRE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (DPI)
9.1 Restrições de utilização sobre a Plataforma e os Materiais de NALANDA
O CLIENTE reconhece que a Plataforma Nalanda e todos os materiais associados são propriedade exclusiva de NALANDA e que a licença SaaS concedida não transmite direitos de propriedade, mas apenas um direito de utilização limitada.
Por isso, o CLIENTE não poderá, salvo que uma norma imperativa o permita ou NALANDA o autorize expressamente por escrito:
a) Cópia ou reprodução
Copiar, descarregar, duplicar, reproduzir, armazenar, publicar ou distribuir a Plataforma ou qualquer um dos seus componentes, exceto o necessário para a sua utilização conforme o Contrato.
b) Alteração ou criação de obras derivadas
Alterar, adaptar, traduzir, desmontar ou criar obras derivadas baseadas na Plataforma, os seus ecrãs, fluxos, modelos, bases de dados, interfaces ou documentação.
c) Engenharia inversa
Realizar engenharia inversa, descompilar ou tentar obter o código-fonte, algoritmos, estrutura interna ou lógica de funcionamento da Plataforma.
Esta proibição inclui qualquer tentativa de obter informação estrutural do software através de automatismos, scraping ou monitorização externa.
d) Cessão, sublicença ou disponibilização
Ceder, alugar, arrendar, sublicenciar, revender, prestar ou colocar a Plataforma ou os seus acessos à disposição de terceiros não autorizados.
e) Interferência ou elisão de sistemas técnicos
Elidir, interferir, desativar ou manipular mecanismos de:
- controlo de licenças,
- limites de utilização,
- segurança,
- telemetria,
- concorrência de utilizadores,
- qualquer medida técnica de proteção aplicada pela NALANDA.
f) Automatizações ou scraping não autorizado
Lançar robôs, scripts, crawlers, scraping massivo ou qualquer processo automatizado sobre a Plataforma sem autorização prévia.
g) Publicação de benchmarks
Publicar, difundir ou comunicar comparativos, análises de desempenho ou testes de carregamento da Plataforma sem autorização de NALANDA.
9.2 Avisos de titularidade e mecanismos de proteção
a) Conservação de avisos
O CLIENTE deverá respeitar e manter intactos todos os avisos de copyright, marcas, logótipos ou avisos de titularidade que surjam na Plataforma ou nos seus materiais.
b) Não interferência
O CLIENTE não interferirá com:
- encriptação,
- marcas de água,
- telemetria,
- restrições de API,
- mecanismos de segurança,
nem com qualquer sistema integrado na Plataforma para garantir a sua correta operação.
c) Reforço de medidas
NALANDA poderá reforçar medidas de segurança ou de proteção de DPI quando detete riscos, sem que isso implique alteração do objeto do serviço.
9.3 Reclamações de terceiros por DPI
Se um terceiro apresentar uma reclamação alegando que a Plataforma ou os materiais fornecidos pela NALANDA violam direitos de propriedade intelectual, aplicar-se-á o seguinte:
a) Obrigação de defesa e indemnização por parte de NALANDA
NALANDA:
- defenderá o CLIENTE perante a reclamação,
- suportará os custos razoáveis de defesa,
- e pagará as indemnizações fixadas por decisão transitada em julgado ou acordo aprovado pela NALANDA.
b) Soluções possíveis de NALANDA
NALANDA poderá, à sua escolha:
- alterar a parte afetada para que não viole,
- substituí-la por uma equivalente,
- obter uma licença que permita ao CLIENTE continuar a utilizá-la,
- resolver apenas o componente afetado, reembolsando a parte proporcional e pro rata não utilizada.
c) Exclusões
NALANDA não será responsável se a reclamação decorrer de:
- utilização não conforme o Contrato,
- combinação com software/serviços não autorizados,
- alterações realizadas pelo CLIENTE,
- utilização de versões obsoletas quando a infração poderia ter sido evitada mediante atualização,
- conteúdos, dados ou marcas fornecidos pelo CLIENTE,
- componentes open source com licenças específicas.
9.4 Componentes de terceiros e software Open Source
a) Inclusão de componentes externos
A Plataforma pode incorporar componentes licenciados de terceiros, incluindo software open source.
b) Aplicação das suas licenças específicas
Estes componentes regem-se exclusivamente pelas suas próprias licenças.
Em caso de conflito entre estas CGC e a licença open source, prevalece a licença open source apenas relativamente ao componente específico.
c) Atualizações e compatibilidade
NALANDA poderá atualizar componentes de terceiros por motivos de segurança ou compatibilidade.
Se uma atualização eliminar ou alterar materialmente uma funcionalidade dependente de um terceiro, a NALANDA comunicá-lo-á e aplicar-se-á a solução correspondente (conforme a cláusula 4.5).
9.5 Coerência normativa e direitos imperativos
Nada do previsto neste Título pretende limitar:
- direitos imperativos do CLIENTE em matéria de interoperabilidade,
- exceções legais de cópia temporal ou cópia técnica estritamente necessária,
- direitos decorrentes de legislação de defesa da concorrência ou semelhante.
Interpretar-se-á sempre este Título de forma coerente com o Título 6 (Propriedade) e o Título 4 (Licença).
TÍTULO 10. AUDITORIAS
10.1 Auditorias de utilização/licença (Perímetro e Limites).
(a) Objeto. NALANDA poderá realizar auditorias razoáveis para verificar o cumprimento do Perímetro de Utilização e dos Limites de Utilização do Plano de Serviço (Utilizadores, concorrências, documentos, verificações SRD, GB, chamadas API, transações e quaisquer métricas de Utilização Medida).
(b) Métodos e prioridade remota. As verificações serão realizadas preferencialmente de forma remota mediante telemetria, registos e evidências automatizadas da Plataforma. Só se for imprescindível, poderá ser requerido acesso supervisionado a painéis/instâncias do Cliente.
(c) Pré-aviso e frequência. Salvo suspeita fundamentada de incumprimento grave ou exigência legal, NALANDA dará pré-aviso mínimo de 5 Dias úteis. Não serão realizadas mais de uma (1) auditoria por ano por este conceito, sem prejuízo de verificações adicionais por excessos reiterados, incidentes ou alterações substanciais da utilização.
(d) Âmbito mínimo necessário. O acesso limitar-se-á ao mínimo necessário para verificar as métricas; NALANDA não solicitará conteúdos ou segredos empresariais alheios à verificação.
(e) Confidencialidade e DP. Toda informação obtida ficará sujeita a confidencialidade (TÍTULO 11). Se forem tratados Dados Pessoais, a auditoria será realizada conforme o AET e o TÍTULO 14 (minimização, pseudonimização quando possível).
(f) Terceiros auditores. NALANDA poderá recorrer a terceiros sujeitos a NDA equivalente e sem conflito de interesse (excluídos concorrentes diretos do Cliente).
(g) Evidências e resultado. NALANDA poderá solicitar relatórios de consumo, listas de Utilizadores, mapas de funções, configuração de SSO/diretórios e registos de integrações. A medição da Plataforma considerar-se-á vinculativa salvo erro manifesto. Será emitido um relatório com constatações e medidas propostas.
10.2 Auditorias de segurança/interoperabilidade (incl. CAE).
(a) Objeto. Verificar que a configuração do Cliente e as suas integrações (SSO, API, conectores, webhooks) mantêm um nível razoável de segurança e interoperam corretamente com a Plataforma e, se aplicável, com ecossistemas CAE (p. ex., requisitos mínimos de PRL/CAE definidos pelo Cliente).
(b) Testes permitidos. Ficam excluídos testes intrusivos (p. ex., pentesting em produção) salvo acordo escrito e em janelas acordadas. São permitidas revisões de configuração, varrimentos não intrusivos e validações de fluxos/permissões.
(c) Relatórios de terceiro. Quando o Cliente solicite evidências sobre controlos de NALANDA, estas serão atendidas preferencialmente com relatórios de terceiros (p. ex., ISO 27001, SOC 2, pen testes de referência), questionários ou walkthroughs técnicos, sem acesso a dados de outros clientes.
(d) Limitação de âmbito. Não se acederá a dados de outros clientes, nem a código-fonte ou infraestrutura alheia ao âmbito da auditoria.
(e) Regra de minimização. Aplicar-se-á o princípio de minimização de dados e o dever de confidencialidade (TÍTULO 11) e proteção de dados (TÍTULO 14).
10.3 Efeitos, medidas corretivas e custos.
(a) Regularizações. Se forem detetados Excessos (Overage), aplicar-se-á a regularização conforme o TÍTULO 8 (com os preços e prorratas que correspondam).
(b) Plano de remediação. Para qualquer não conformidade técnica/operacional (p. ex., configuração insegura, funções indevidas, integrações não autorizadas), as partes acordarão um plano de remediação com prazos razoáveis (a título indicativo, 15 Dias úteis para correções padrão, salvo que a natureza do risco exija um prazo menor).
(c) Custos. Os custos razoáveis da auditoria e remediação serão a cargo da Parte incumpridora quando se comprove um incumprimento material; noutro caso, cada Parte suportará os seus próprios custos.
(d) Recusa ou obstrução. A recusa injustificada ou obstrução à auditoria, ou a não execução do plano de remediação dentro do prazo, facultará a NALANDA a suspender temporariamente o serviço ou limitar funcionalidades estritamente ao necessário para proteger a segurança/licenciamento (TÍTULO 14), sem prejuízo da regularização económica aplicável.
(e) Contestações técnicas. O Cliente poderá formular observações ao relatório no prazo de 10 Dias úteis; em caso de desacordo, as Partes designarão um perito independente de mútuo acordo (não competidor) cujo parecer técnico será não vinculativo mas orientador para a execução do plano.
(f) Sem prejuízo. O anterior entende-se sem prejuízo de: (i) a licença e controlos do TÍTULO 4; (ii) a propriedade/dados do TÍTULO 6; (iii) a confidencialidade do TÍTULO 11; (iv) a limitação de responsabilidade do TÍTULO 12; e (v) o AET do TÍTULO 14.
TÍTULO 11. CONFIDENCIALIDADE
11.1 Dever de confidencialidade e utilização limitada.
(a) Informação Confidencial. Considera-se “Informação Confidencial” toda informação não pública divulgada por uma Parte (“Parte Divulgadora”) à outra (“Parte Recetora”) em qualquer forma (escrita, oral, visual ou eletrónica) que esteja identificada como confidencial ou que, pela sua natureza ou circunstâncias, deva razoavelmente entender-se como confidencial, incluindo, sem limitação: informação técnica (arquitetura, segurança, APIs, especificações, roadmap), comercial (preços, descontos, propostas, condições particulares, anexos e documentação contratual, Planos de Serviço, entre outros), operacional (procedimentos, fluxos, integrações), contratual, financeira, de negócio, know-how, listas de clientes/fornecedores, bem como chaves, tokens, credenciais, relatórios, dashboards e documentos de suporte.
(c) Obrigações. A Parte Recetora: (i) utilizará a Informação Confidencial exclusivamente para cumprir o Contrato; (ii) protegê-la-á com o mesmo grau de diligência que a sua própria informação de semelhante natureza, e em todo o caso com um nível de proteção razoável; (iii) limitará o acesso a quem necessite conhecê-la (colaboradores, pessoal do Grupo, assessores sujeitos a sigilo profissional ou NDA, e Subcontratantes Ulteriores conforme o AET), permanecendo responsável pelos seus atos/omissões; e (iv) não a divulgará a terceiros sem consentimento prévio e escrito da Parte Divulgadora.
(d) Reproduções. A Parte Recetora não realizará cópias salvo as necessárias para o cumprimento do Contrato; toda cópia manterá os avisos de confidencialidade/titularidade.
(e) Medidas adicionais. A Parte Recetora não empregará a Informação Confidencial para engenharia inversa, descompilação ou elisão de controlos (sem prejuízo do previsto em TÍTULO 9).
11.2 Exceções.
As obrigações anteriores não se aplicarão a informação que a Parte Recetora comprove que: (i) era pública no momento da sua divulgação ou passou a sê-lo sem infração do Contrato; (ii) já conhecia legitimamente antes de recebê-la, sem dever de confidencialidade; (iii) recebeu de terceiro legítimo sem dever de confidencialidade; (iv) foi desenvolvida de forma independente pela Parte Recetora sem utilização da Informação Confidencial; ou (v) seja divulgada de forma agregada/anonimizada sem identificar a Parte Divulgadora nem divulgar a sua informação confidencial.
Estas exceções deverão interpretar-se de forma restritiva e o ónus da prova cabe à Parte Recetora.
11.3 Requisitos jurídicos e divulgações obrigatórias.
(a) Se uma autoridade ou órgão jurisdicional exigir a divulgação de Informação Confidencial, a Parte Recetora: (i) notificá-lo-á à Parte Divulgadora sem demora (se for legalmente possível) para que possa solicitar medidas de proteção; (ii) limitará a divulgação à mínima necessária e procurará que se mantenha o tratamento confidencial (p. ex., ordem de selagem ou de tratamento reservado); e (iii) cumprirá qualquer instrução razoável da Parte Divulgadora destinada a proteger a confidencialidade.
(b) Nada impede a uma Parte divulgar informação aos seus assessores jurídicos/auditores sujeitos a sigilo profissional, exclusivamente para finalidades de aconselhamento jurídico ou cumprimento normativo.
11.4 Devolução e eliminação ao termo.
(a) A pedido da Parte Divulgadora ou à resolução/expiração do Contrato, a Parte Recetora devolverá ou eliminará a Informação Confidencial e todas as suas cópias num prazo razoável (a título indicativo, 30 Dias), salvo: (i) uma cópia de arquivo estritamente necessária para o cumprimento de obrigações legais/regulamentares ou defesa de reclamações (que ficará bloqueada e sujeita a confidencialidade); e (ii) a Informação que permaneça em cópias de segurança (backups) que serão purgadas por rotação segundo os ciclos padrão.
(b) Certificação. Se a Parte Divulgadora o solicitar, a Parte Recetora certificará por escrito a eliminação razoável realizada.
(c) Sobrevivência. As obrigações de confidencialidade subsistirão durante a vigência do Contrato e por três (3) anos adicionais (ou pelo prazo maior exigido por lei ou acordado para informação especialmente sensível, incluídos segredos empresariais, que subsistirão enquanto conservem tal condição).
TÍTULO 12. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
12.1. Limite máximo de responsabilidade
(a) A responsabilidade total acumulada de cada Parte perante a outra, emergente ou relacionada com o Contrato, por qualquer causa (contratual, extracontratual, objetiva, garantia ou indemnização), ficará limitada ao montante das prestações efetivamente pagas pelo Cliente a NALANDA pelas Ofertas afetadas durante os doze (12) meses anteriores ao facto que origine a responsabilidade.
(b) Se, no momento do facto, o Período de Serviço fosse inferior a doze meses, o limite calcular-se-á sobre as prestações pagas até essa data, em proporção temporal.
(c) Se a reclamação afetasse a várias Ofertas, o limite determinar-se-á sobre a soma das prestações correspondentes às Ofertas afetadas dentro do mesmo período de referência.
(d) Em serviços gratuitos, testes piloto ou versões de avaliação, o limite de responsabilidade de NALANDA será de mil (1.000) euros no total.
12.2. Danos excluídos
Nenhuma das Partes responderá por danos indiretos, consequenciais ou especiais, nem por lucro cessante, perda de negócio, perda de contratos ou oportunidades, poupanças previstas não obtidas, perda ou corrupção de dados, dano reputacional ou custos de restauração de dados ou sistemas, na medida permitida pela lei e salvo o previsto no número 12.3.
12.3. Situações não sujeitas a limites ou exclusões
A limitação do número 12.1 e as exclusões do 12.2 não se aplicarão a:
(i) morte ou lesões pessoais causadas por negligência;
(ii) dolo ou fraude;
(iii) infração dolosa de direitos de propriedade intelectual e incumprimento não sanável dos deveres estabelecidos no Título 6 e 7;
(iv) montantes devidos por preços, royalties, regularizações por excesso de utilização e demais quantias exigíveis.
(v) a utilização dolosa, fraudulenta ou manifestamente ilícita da Plataforma pelo Cliente, seus Utilizadores autorizados ou terceiros sob o seu controlo, bem como qualquer dano, perda, custo, gasto, sanção ou reclamação decorrente disso.
As restantes reclamações (incluídas as de indemnização) ficam sujeitas a este TÍTULO 12.
12.4. Dever de mitigação
Cada Parte deverá mitigar razoavelmente os seus danos e cooperar para limitar o impacto de potenciais incidentes. Não haverá duplo ressarcimento por um mesmo conceito.
12.5. Serviços de terceiros e redes externas
NALANDA não será responsável por falhas, atrasos ou indisponibilidades imputáveis a serviços de terceiros ou a redes fora do seu controlo razoável (por exemplo, integrações com aplicações externas, serviços de autenticação de terceiros, operadores de comunicações ou repositórios e fontes de verificação), sem prejuízo das obrigações de integração que tenha assumido expressamente e do estabelecido em Força Maior (TÍTULO 16).
12.6. Âmbito temporal e pluralidade de reclamações
O limite indicado na cláusula 12.1 tem caráter acumulado para todas as reclamações apresentadas dentro do mesmo período móvel de doze (12) meses e não se multiplica por número de reclamações, causas de ação, utilizadores ou módulos.
12.7. Prazo de caducidade de ações
(a) Caducidade por conhecimento (12 meses). Na máxima medida permitida pela lei, qualquer ação, reclamação ou direito de ressarcimento entre as Partes decorrente do Contrato caducará se não for intentada perante a jurisdição competente dentro dos doze (12) meses seguintes à data em que a Parte reclamante teve ou razoavelmente deveria ter conhecimento do facto gerador.
(b) Exclusões. Este prazo não se aplica a: (i) reclamações por montantes devidos; (ii) as situações do número 13.3; (iii) reclamações sujeitas a um prazo imperativo distinto que não possa ser modificado pelas Partes.
(c) Negociações. A abertura de negociações ou mediação não interrompe este prazo, salvo acordo escrito entre as Partes que disponha o contrário.
(d) Compatibilidade. Este regime entende-se sem prejuízo dos prazos específicos previstos em outras cláusulas (por exemplo, disputa de faturas).
TÍTULO 13. CESSAÇÃO
13.1 Cessação por incumprimento.
(a) Fundamento e suprimento. Qualquer uma das Partes poderá resolver o Contrato por incumprimento material da outra Parte não sanado dentro dos trinta (30) dias seguintes à receção de uma notificação escrita que descreva a infração.
(b) Exemplos de incumprimento material (sem limitação). (i) Utilização fora do Perímetro de Utilização ou em violação de licença/DPI (TÍTULOS 4 e 9); (ii) violação do dever de confidencialidade (TÍTULO 11); (iii) incumprimento grave do AET que cause ou possa causar Violação de segurança (TÍTULO 14); (iv) elisão de controlos/licenciamento ou obstrução injustificada a auditorias (TÍTULO 10); (v) utilização ilícita ou contrária à legislação aplicável (p. ex., LSSICE, PRL/CAE, PBC-FT); (vi) não execução do plano de remediação acordado.
(c) Resolução imediata. NALANDA poderá resolver com efeito imediato (ou suspender conforme a 13.2) quando: (i) o Cliente implemente código malicioso ou comprometa segurança/estabilidade; (ii) a sua utilização cause ou possa causar dano substancial à Plataforma ou a terceiros; (iii) exista reincidência na mesma infração já notificada e sanada; (iv) ocorra infração dolosa de Direitos de Propriedade Intelectual.
(d) Insolvência. Qualquer previsão de resolução por insolvência entende-se sujeita à legislação insolvencial vigente; não haverá resolução automática (ipso facto) se a lei o impedir.
13.2 Suspensão e resolução
13.2.1. Casos de falta de pagamento:
(a) Suspensão. Em caso de falta de pagamento, NALANDA poderá suspender total ou parcialmente o acesso após aviso e prazo razoável de sanação, conforme o TÍTULO 8.7.
(b) Resolução. Se a falta de pagamento persistir decorrido o prazo do aviso, NALANDA poderá resolver o Contrato (ou o Módulo/Serviço afetado), sem prejuízo da cobrança de montantes vencidos, juros e custos de cobrança (TÍTULO 8.10).
(c) A suspensão não interrompe o Período de Serviço nem exime do pagamento de prestações vencidas.
13.2.2. Casos de incumprimento material conforme ao 13.1.(b) e (c): NALANDA poderá acordar a suspensão total ou parcial do acesso à Plataforma ou da prestação dos Serviços em caso de incumprimento material por parte do Cliente, nos termos previstos nos números precedentes. Terão a consideração de incumprimento material, a estes efeitos, as situações previstas nos números 13.1.(b) e 13.1.(c).
A suspensão total ou parcial acordada pela NALANDA por incumprimento material do CLIENTE não interromperá o período de serviço nem eximirá o CLIENTE do pagamento das quantias vencidas ou que continuem a vencer-se durante referido período, sem prejuízo de a NALANDA poder, a seu exclusivo critério, reativar o serviço uma vez comprovada a sanação integral do incumprimento, tendo a suspensão uma natureza de penalização contratual mutuamente acordada, sem prejuízo das responsabilidades adicionais que possam decorrer conforme o Título 12. No caso de que a suspensão acordada excedesse o horizonte temporal do contrato e este não se renovasse, NALANDA reserva-se expressamente a faculdade de reaplicar o período restante de suspensão ou aumentar o preço de uma nova potencial contratação no futuro.
13.3 Força Maior prolongada.
Se um evento de Força Maior (TÍTULO 16) impeça materialmente o cumprimento durante mais de sessenta (60) dias continuados, qualquer uma das Partes poderá resolver o Contrato sem responsabilidade (salvo pagamentos vencidos), sem prejuízo da Reversibilidade (Cláusula 5.8).
13.4 Efeitos da resolução ou expiração.
(a) Cessação de acessos. Cessará o acesso do Cliente à Plataforma e aos Módulos/Serviços afetados.
(b) Exportação e eliminação. O Cliente poderá exportar os seus Dados do Cliente e, se aplicável, Resultados/Evidências durante trinta (30) dias (TÍTULO 5.8); posteriormente, a NALANDA procederá à eliminação segundo ciclos de retenção e a lei.
(c) Montantes. O Cliente pagará todas as quantias vencidas (incluídas regularizações por Excessos e ampliações). As prestações pré-pagas são não reembolsáveis, salvo nas situações de 9.3 ou outro acordo expresso.
(d) Materiais e confidencialidade. Cessação de utilização de Materiais do Fornecedor e devolução/eliminação de Informação Confidencial (TÍTULO 11.4).
(e) Sobrevivência. Permanecerão vigentes as obrigações indicadas em TÍTULO 19.
13.5 Subcontratados e efeito de contratos alheios.
(a) Autonomia. A resolução ou alteração de contratos alheios a esta relação não extingue nem altera por si só este Contrato.
(b) Rede de subcontratados. A resolução de acordos de terceiros não extingue automaticamente o contrato entre NALANDA e um Subcontratista/Fornecedor; apenas afetará a coberturas ou acessos que dependam desse acordo alheio.
(c) Continuidade. O Subcontratista/Fornecedor poderá continuar a utilizar a Plataforma contratando um Plano próprio ou solicitar exportação e cancelamento (TÍTULO 5.8).
13.6 Resolução por conveniência (sem causa).
(a) Pelo Cliente. O Cliente poderá resolver antecipadamente o Contrato, total ou parcialmente (por Módulo/Serviço), mediante pré-aviso escrito de pelo menos trinta (30) dias.
Não renovação. O aviso de não renovação dado dentro do prazo (TÍTULO 3) não gera montante adicional ou prestação adicional.Efeitos da Resolução antecipada durante a vigência. Se o Cliente resolver antes do fim do período, pagará a NALANDA, como montante por cancelamento antecipado e estimativa razoável dos prejuízos decorrentes dessa resolução antecipada, cem por cento (100%) das prestações fixas recorrentes pendentes até ao final do período do âmbito cancelado (Contrato ou Módulo/Serviço), mais os montantes vencidos e não pagos (incluídos Excessos já regularizados e ampliações ativas). As prestações pré-pagas serão não reembolsáveis.
Para estes efeitos, “prestações fixas recorrentes” compreendem o preço base de todos os serviços compreendidos na subscrição do Plano aplicável até ao final do período comprometido; não incluem consumos variáveis futuros não vencidos.
Serviços profissionais. Os trabalhos não iniciados não serão faturados; as despesas incorridas justificadas serão a cargo do Cliente. Os marcos entregues ou em curso serão faturados por percentagem concluída.
Descontos condicionados. Os descontos por compromisso de prazo poderão regularizar-se proporcionalmente.
(b) Por NALANDA: NALANDA poderá resolver por conveniência, total ou parcialmente, com pré-aviso de noventa (90) Dias. Nesse caso, reembolsará pro rata as prestações fixas pré-pagas do período não usufruído do âmbito cancelado desde a data efetiva; não haverá outra compensação, sem prejuízo de TÍTULO 5.8 e TÍTULO 13. Quando a resolução ocorra em consequência da oposição do Cliente conforme a Cláusula 17.9, Nalanda não necessitará realizar o pré-aviso estipulado na presente cláusula.
Não renovação. O aviso de não renovação dado dentro do prazo (TÍTULO 3) não gera montante adicional ou prestação adicional.
Efeitos. Cessação de acesso ao âmbito afetado e exportação de dados conforme a 5.8.
13.7 Resolução parcial em renovação (não renovação de Módulos/Serviços).
(a) Faculdade do Cliente. O Cliente poderá não renovar um ou vários Módulos/Serviços ao termo do Período de Serviço, mantendo vigente o restante, mediante pré-aviso escrito com pelo menos trinta (30) dias antes da expiração. Esta não renovação parcial em data de renovação não é cancelamento antecipado e não gera a indemnização de 13.6(a)(ii).
(b) Efeitos económicos. Desde a renovação serão faturados apenas os componentes renovados (ver 8.5); serão regularizados os Excessos e ampliações do período saliente (ver 8.2–8.3); os descontos condicionados a pacotes ou ofertas poderão ajustar-se.
(c) Perímetro e dependências. O Perímetro de Utilização e os Limites recalcular-se-ão conforme o Plano resultante; não poderão manter-se Módulos dependentes se não se renovar o Produto Base.
(d) Dados. Relativamente ao âmbito não renovado, o Cliente poderá exportar dados durante trinta (30) dias desde a data de renovação (TÍTULO 5.8).
(e) Não renovação pela NALANDA. NALANDA poderá não renovar um Módulo/Serviço por razões operacionais de catálogo, com pré-aviso de noventa (90) Dias; se não houver alternativa equivalente razoável, o Cliente poderá não renovar apenas o componente afetado sem penalização e NALANDA reembolsará pro rata as prestações pré-pagas do período futuro desse componente.
TÍTULO 14. PRIVACIDADE E SEGURANÇA DOS DADOS
14.0. Disposições gerais sobre documentos vinculados
(a) Incorporação por referência. A Política de Privacidade e o AET fazem parte do Contrato por remissão expressa, estão disponíveis mediante hiperligação e anexam-se ao Acordo de Subscrição.https://www.nalandaglobal.pt/politica-de-privacidade/
(b) Prevalência. No âmbito próprio da subcontratação do tratamento, prevalece o AET sobre estas CGC em caso de divergência.
(c) Notificação de alterações. As atualizações não substanciais da Política de Privacidade ou da lista de Subcontratantes Ulteriores serão publicadas por hiperligação e serão comunicadas pelos canais operacionais habituais. As alterações substanciais do AET ou as que afetem de forma material a direitos ou obrigações do Cliente serão notificadas previamente com antecedência razoável.
(d) Acesso permanente. O Cliente poderá descarregar a versão vigente da Política de Privacidade e do AET a partir das referidas hiperligações e conservá-los junto ao Contrato.
14.1. Funções e âmbito do tratamento
(a) Regra geral. Para os Dados Pessoais contidos nos Dados do Cliente, o Cliente atua como Responsável pelo Tratamento e NALANDA como Subcontratante, tratando os dados exclusivamente conforme a instruções documentadas do Cliente, salvo obrigação legal.
(b) Tratamentos como Responsável pelo Tratamento independente. NALANDA atuará como Responsável pelo Tratamento relativamente a: (i) dados de contacto profissionais de interlocutores do Cliente (faturação, suporte, comunicações operacionais) e (ii) metadados mínimos necessários para segurança, prevenção de abuso/fraude e cumprimento legal próprios. Nestas situações, NALANDA determina finalidades e meios com base jurídica adequada (por exemplo, interesse legítimo) e sujeita o tratamento à sua Política de Privacidade.
(c) Dados de utilização. Os Dados de Utilização são tratados conforme o TÍTULO 6.4; quando não sejam pessoais ou estejam anonimizados, não se lhes aplica este TÍTULO.
14.2. Acordo de Tratamento de Dados por Subcontratante (AET)
(a) Conteúdo. O AET regula, conforme o art. 28 RGPD, as instruções do Cliente, natureza e finalidade do tratamento, categorias de titulares dos dados e de dados, medidas técnicas e organizativas, Subcontratantes Ulteriores, transferências internacionais, gestão de brechas, assistência em direitos, devolução/eliminação e auditorias.
(b) Disponibilidade e anexo. O AET é anexado ao Acordo de Subscrição.
(c) Prevalência. Em matéria própria da subcontratação, prevalece o AET.
14.3. Subcontratantes Ulteriores
(a) Autorização geral. O Cliente outorga autorização geral para subcontratar tratamentos com Subcontratantes Ulteriores (alojamento na nuvem, correio transacional, suporte, verificação, etc.).
(b) Lista e alterações. NALANDA manterá uma lista atualizada (em Anexo e/ou secção Web dedicada acessível a partir do AET) e informará com antecedência razoável sobre inclusões ou alterações substanciais. O Cliente poderá opor-se fundamentadamente dentro do prazo comunicado.
(c) Oposição. De existir oposição razoável, as Partes procurarão alternativa; se não for viável sem impacto material, o Cliente poderá resolver o componente afetado sem penalização desde a data efetiva do Subcontratante Ulterior objeto de oposição.
(d) Fluxo de obrigações. NALANDA imporá aos Subcontratantes Ulteriores obrigações equivalentes às do AET e responderá perante o Cliente pelo seu cumprimento.
14.4. Segurança da informação
(a) Medidas. NALANDA aplica medidas técnicas e organizativas adequadas ao risco (controlo de acesso, encriptação em trânsito e, quando aplicável, em repouso, segregação lógica, hardening, gestão de vulnerabilidades, atualização de patches, registo de eventos, testes e revisões periódicas).
(b) Pessoal. O pessoal está sujeito a dever de confidencialidade e recebe formação em proteção de dados e segurança.
(c) Resiliência e continuidade. Cópias de segurança, RTO/RPO e continuidade de negócio conforme às políticas internas de segurança, continuidade e backup de NALANDA e aos Suportes aplicativos/AET/SLA aplicáveis.
(d) Melhoria contínua. Revisão e melhoria contínua das medidas ao longo da vigência.
14.5. Direitos e pedidos
(a) Assistência. NALANDA assistirá o Cliente na gestão de direitos (acesso, retificação, apagamento, oposição, limitação, portabilidade) e pedidos de autoridades, conforme a natureza do tratamento e à informação disponível.
(b) Canal. NALANDA não atenderá diretamente pedidos de titulares dos dados sobre Dados do Cliente, salvo instrução do Cliente ou exigência legal; nesse caso, reencaminhará o titular dos dados e notificará o Cliente.
(c) Custos. A assistência extraordinária poderá ser faturada a tabela de preços profissional razoável (ver TÍTULO 8).
14.6. Transferências internacionais de dados
(a) Residência. Alojamento principal na União Europeia, salvo acordo distinto no AET.
(b) Fora do EEE. Se fosse necessário transferir dados para fora do EEE, NALANDA implementará garantias adequadas (p. ex., cláusulas contratuais tipo) e informará disso no AET/lista de Subcontratantes Ulteriores.
(c) Transferências ulteriores. Não haverá transferências ulteriores por Subcontratantes Ulteriores sem garantias equivalentes.
14.7. Violações de segurança
(a) Notificação. NALANDA notificará sem dilação indevida qualquer violação de segurança que afete a Dados do Cliente, com celeridade suficiente para que o Cliente, se aplicável, possa notificar ≤72h desde que tenha conhecimento. Considerar-se-á, em termos gerais, que se o aviso ao responsável for realizado dentro das primeiras 48h o requisito estabelecido na presente cláusula terá sido cumprido satisfatoriamente.
(b) Conteúdo. A notificação incluirá, na medida disponível: natureza, categorias/volume de dados, grupos afetados, consequências prováveis, medidas adotadas ou propostas e ponto de contacto.
(c) Cooperação. NALANDA cooperará na investigação, contenção e mitigação, manterá registos e fornecerá evidências razoáveis.
14.8. Conservação e reversibilidade
(a) Prazos. NALANDA não conservará Dados do Cliente para além do instruído pelo Responsável pelo Tratamento e o necessário para a prestação.
(b) Fim do serviço. À expiração/resolução, reger-se-á a cláusula 5.8: exportação durante o prazo padrão e eliminação posterior, com bloqueio quando exista obrigação legal de conservação.
(c) Cópias de segurança. As cópias serão purgadas por rotação; não se farão restaurações seletivas para apagamento antes do ciclo salvo obrigação legal ou acordo com custo profissional.
14.9. Verificações e auditorias
(a) Preferência por evidências de terceiros. As verificações serão atendidas mediante relatórios/certificações de terceiros independentes, questionários e revisões guiadas, evitando acesso a dados de outros clientes.
(b) Custos. Salvo incumprimento material de NALANDA, cada Parte assume os seus próprios custos; os custos extraordinários poderão repercutir-se conforme o TÍTULO 8.
14.10. Instruções e requerimentos
(a) Instruções ilícitas. Se NALANDA entender que uma instrução viola o RGPD ou outra norma, comunicá-lo-á e poderá suspender a sua execução até receber uma instrução lícita.
(b) Requerimentos de autoridade. Perante uma notificação que obrigue a divulgar Dados do Cliente, NALANDA divulgará a mínima informação necessária, notificando previamente ao Cliente quando a lei o permita e procurando medidas de proteção (p. ex., ordem de não divulgação).
14.11. Registos e privacidade desde a conceção
(a) Registos. NALANDA manterá registos de atividades como Subcontratante.
(b) Privacidade desde a conceção e por defeito. NALANDA aplicará estes princípios em desenvolvimentos relevantes e assistirá o Cliente em DPIA/consultas prévias no que resulte razoável e, se exceda o ordinário, a custo razoável.
14.12. Limitações de utilização
NALANDA não utilizará os Dados do Cliente para marketing próprio nem os comunicará a terceiros com essa finalidade, salvo consentimento do Cliente ou instrução escrita.
TÍTULO 15. CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
15.1 Cessão do Contrato
(a) Proibição geral. Nenhuma das Partes poderá ceder total ou parcialmente o Contrato, nem transmitir direitos ou obrigações decorrentes do mesmo, sem consentimento prévio e escrito da outra Parte. O consentimento não será recusado sem causa razoável.
(b) Exceções Não obstante o anterior, serão válidas as seguintes cessões pela NALANDA, com notificação prévia ou simultânea ao Cliente: (i) cessão a entidades do seu Grupo em conformidade com o estabelecido no artigo 42 do Código Comercial; (ii) reorganizações societárias (fusão, cisão, contribuição/venda de ramo de atividade, cessão global de ativos e passivos) sempre que o cessionário assuma integralmente as obrigações e que não ocorra de forma automática conforme a Lei; (iii) cessão por exigência legal ou regulatória.
(c) Cessão pelo Cliente. O Cliente poderá ceder o Contrato exclusivamente com consentimento prévio e escrito de NALANDA. NALANDA poderá condicionar o seu consentimento a: (i) verificação razoável KYC/solvência, (ii) aceitação pelo cessionário das CGC vigentes e do Acordo de Subscrição, e (iii) regularização de montantes vencidos.
(d) Efeitos e âmbito. A cessão não libertará o cedente das suas obrigações até que a outra Parte confirme por escrito ter recebido a assunção do cessionário. As cessões parciais que alterem o equilíbrio contratual exigirão acordo expresso.
(e) Intransmissibilidade de posições intuitu personae. Quando o Plano de Serviço ou o Perímetro de Utilização sejam intuitu personae (pelo risco, setor ou configuração), NALANDA poderá recusar razoavelmente a cessão se o cessionário não oferecer garantias equivalentes.
15.2 Alteração de Controlo e concorrentes.
(a) Definição. Para efeitos deste Contrato, entender-se-á por Alteração de Controlo qualquer operação pela qual um terceiro adquira, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital com direito a voto ou a faculdade de nomear a maioria dos administradores, bem como a venda da prática totalidade dos ativos/negócio relacionados com o Contrato.
(b) Dever de notificação. Cada Parte notificará a outra, com antecedência razoável (ou imediatamente após quando exista dever de confidencialidade ou proibição legal de informar previamente), a ocorrência de uma Alteração de Controlo que razoavelmente possa afetar a execução do Contrato.
(c) Alteração de Controlo do Cliente a favor de Concorrente. Se a Alteração de Controlo do Cliente se produzir a favor de um Concorrente de NALANDA (empresa que oferece serviços/plataformas substitutivos ou com finalidade essencialmente equivalente no âmbito das Ofertas do Fornecedor), NALANDA poderá, dentro dos 30 Dias seguintes a ter conhecimento do facto: (i) resolver o Contrato (ou o Módulo/Serviço afetado) com pré-aviso de 30 Dias, ou (ii) impor salvaguardas razoáveis (p. ex., segmentação de ambientes/dados, limitação de acesso a informação sensível, redução do âmbito, NDA reforçado). Se o Cliente não aceitasse referidas salvaguardas em 10 Dias, NALANDA poderá resolver o âmbito afetado com o mesmo pré-aviso, sem penalização alguma.
(d) Alteração de Controlo de NALANDA. Em caso de Alteração de Controlo de NALANDA, esta garantirá a continuidade do serviço e a manutenção dos compromissos essenciais. O Cliente poderá solicitar evidências razoáveis de continuidade (p. ex., confirmação formal do cessionário).
(e) Neutralidade económica. Nenhuma das medidas anteriores implicará por si só penalização ou indemnização distinta das previstas no Contrato (p. ex., reversibilidade de dados conforme a 5.8).
15.3 Subcontratação.
(a) Faculdade de subcontratar. NALANDA poderá subcontratar prestações relacionadas à execução do Contrato (p. ex., infraestrutura cloud, operação, suporte, serviços de verificação, emails transacionais, desenvolvimento ou monitorização) mantendo, em todo o caso, a responsabilidade integral perante o Cliente pelos subcontratados.
(b) Proteção de dados. Quando a subcontratação implique tratamento de Dados Pessoais do Cliente, NALANDA atuará conforme o AET e o TÍTULO 14: autorização geral de Subcontratantes Ulteriores, lista atualizada, possibilidade de oposição motivada nos termos do Título 14, fluxo de obrigações equivalentes e, se aplicável, garantias de transferência internacional (TID).
(c) Confidencialidade e segurança. NALANDA exigirá aos seus subcontratados deveres de confidencialidade e medidas de segurança equivalentes às que ela própria assume, supervisionando o seu cumprimento.
(d) A subcontratação não cria relação contratual direta entre o Cliente e os subcontratados de NALANDA; os pagamentos e reclamações serão canalizados exclusivamente através da NALANDA.
(e) Alterações de subcontratados. NALANDA poderá substituir ou adicionar subcontratados por razões operacionais ou de desempenho, sem diminuição material de segurança/desempenho, comunicando-o por canais operacionais quando seja relevante para o Cliente.
(f) Limitações. Não se considerará “subcontratação” a utilização de serviços auxiliares de comunicações/rede ou software padrão (p. ex., bibliotecas OSS) integrados na Plataforma, que se regem pelos seus termos (ver 9.4 e 5.8).
TÍTULO 16. FORÇA MAIOR
16.1 Definição e âmbito.
(a) Considera-se Força Maior qualquer acontecimento extraordinário, imprevisível ou inevitável alheio ao controlo razoável da Parte afetada que impeça ou atrase o cumprimento das suas obrigações não pecuniárias, incluindo, a título exemplificativo: catástrofes naturais, incêndios, inundações, sismos; conflitos (guerras, terrorismo, motins); atos/ordens governamentais ou regulamentares supervenientes; greves ou lockouts / encerramentos patronais que afetem terceiros fornecedores essenciais; falhas generalizadas de energia ou telecomunicações; avarias críticas ou quedas em fornecedores cloud ou de centros de dados; epidemias/pandemias e restrições associadas; ciberincidentes massivos (p. ex., ataques DDoS de grande escala ou vulnerabilidades de dia zero com exploração ativa) que não possam razoavelmente evitar-se com as medidas de segurança previstas no TÍTULO 14 e no AET.
(b) Não constituem Força Maior: falta de liquidez, incumprimentos de subcontratados previsíveis ou controláveis, nem defeitos internos de organização ou planeamento.
16.2 Efeitos jurídicos.
(a) Enquanto durar a Força Maior, a Parte afetada ficará exonerada do cumprimento das obrigações não pecuniárias diretamente impedidas, e os seus prazos ficarão suspensos ou prorrogados pelo tempo estritamente necessário.
(b) As obrigações de pagamento vencidas não ficam exoneradas por Força Maior.
(c) Os SLA não se aplicarão por impactos devidos a Força Maior (ver Acordo de Níveis de Serviço).
(d) Esta exoneração opera sem prejuízo do previsto em 4.5(d) (retirada material de funcionalidades), 5.8 (reversibilidade), 13.3 (resolução por Força Maior prolongada) e Título 14 e no AET (privacidade e segurança).
16.3 Procedimento e deveres de diligência.
(a) A Parte afetada notificará a outra sem demora indevida conforme a 17.1: descrição do evento, obrigações afetadas, medidas de mitigação/contingência e estimativa de duração.
(b) Ambas Partes cooperarão de boa fé para implementar workarounds razoáveis (p. ex., rotas alternativas, degradação controlada de funcionalidades, throttling).
(c) NALANDA ativará, quando aplicável, os seus planos de continuidade conforme a sua política de segurança e política de privacidade, AET, e acordo de nível de serviço.
(d) Se a Força Maior implicar ou puder implicar violação de segurança de dados pessoais, NALANDA seguirá o AET e 14.7: notificação sem dilação indevida com a informação disponível, a fim de permitir ao Responsável pelo Tratamento cumprir o prazo ≤72h.
(e) Se a Força Maior decorrer de ou implicar requerimentos de autoridade (p. ex., ordens de acesso ou divulgação), aplicar-se-á 12.3 e 14.10 (divulgação mínima necessária, aviso prévio quando tal seja lícito e salvaguardas).
16.4 Duração e resolução.
Se a situação de Força Maior impeça materialmente o cumprimento durante mais de sessenta (60) dias continuados, qualquer uma das Partes poderá resolver o Contrato sem responsabilidade adicional, nos termos de 13.3, sem prejuízo de exportação e reversibilidade de dados conforme a 5.8. A resolução poderá ser parcial relativamente a Módulos/Serviços diretamente impossibilitados.
16.5 Subcontratantes Ulteriores e terceiros essenciais.
(a) A indisponibilidade ou falha grave de Subcontratantes Ulteriores essenciais (infraestrutura cloud, serviços de mensagens, verificação) por causas de Força Maior considerar-se-á Força Maior de NALANDA, sem que isso a exima de: (i) exigir aos referidos Subcontratantes Ulteriores medidas e prazos de recuperação razoáveis; (ii) informar o Cliente de impactos relevantes; e (iii) cumprir o AET no relativo a Subcontratantes Ulteriores e transferências (ver 15.3).
(b) NALANDA poderá adotar migrações ou substituições de Subcontratantes Ulteriores para restaurar o serviço, respeitando o AET e notificando alterações relevantes conforme a 15.3(b).
16.6 Consequências económicas.
(a) A Força Maior não gera devoluções nem penalizações per se. Se um componente ficar definitivamente impossibilitado por Força Maior poderá exercer-se a resolução total ou parcial, devendo NALANDA reembolsar proporcionalmente as prestações fixas pré-pagas não usufruídas do âmbito resolvido desde a data efetiva. (b) As regularizações por Excessos já vencidos (ver 8.2) e as ampliações entregadas (ver 8.3) continuarão a ser exigíveis.
16.7 Salvaguardas de privacidade e segurança.
Nada do disposto neste TÍTULO 16 limita: (i) os deveres de confidencialidade (TÍTULO 11); (ii) as obrigações do AET como Subcontratante (14.2 e ss.); (iii) a gestão de brechas (14.7); nem (iv) as regras de requerimentos de autoridade (cláusula 14.10). Em caso de tensão entre prazos de Força Maior e prazos de notificação de violações de segurança, as Partes atuarão sem dilação indevida e com a máxima diligência razoável para cumprir os marcos regulamentares.
TÍTULO 17. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
17.1 Notificações.
(a) Forma e canais. Toda notificação legal ou contratual entre as Partes deverá realizar-se por escrito e considerar-se-á válida se for enviada por: (i) aviso na plataforma web (ii) correio eletrónico aos endereços de notificações designados pelas Partes; (iii) burofax ou serviço equivalente com prova fehaciente, como, por exemplo, buromail; ou (iv) sistema de assinatura eletrónica com selo de tempo. As comunicações operacionais (manutenção, incidências, alterações não contratuais) poderão remeter-se pelos canais indicados nos Suportes aplicativos (incluindo status page ou painel de administração).
(b) Efeitos (receção). As notificações por email considerar-se-ão recebidas o primeiro Dia útil seguinte ao seu envio sem devolução; as enviadas por burofax, na data comprovada de entrega.
(c) Alteração de endereços. Cada Parte poderá atualizar os seus dados de notificação mediante aviso por email com 72 horas de antecedência.
(d) Idioma. As notificações serão enviadas em espanhol, salvo que as Partes acordem outro idioma para comunicações operacionais.
17.2 Nulidade parcial e substituição.
A nulidade ou invalidade de uma cláusula não afetará a validade das restantes. As Partes negociarão de boa fé a sua substituição por uma estipulação válida que preserve tanto quanto possível o fim económico da cláusula afetada.
17.3 Integridade contratual e alterações.
O Contrato constitui o acordo integral entre as Partes e prevalece sobre propostas, comunicações ou entendimentos prévios. Qualquer alteração deverá constar por escrito (incluída aceitação eletrónica). O previsto em 17.9 (atualização de CGC) aplicar-se-á às atualizações gerais.
17.4 Não renúncia.
A tolerância ou demora no exercício de um direito não implicará renúncia nem afetará o seu exercício futuro. A renúncia só será válida se constar por escrito.
17.5 Independência das Partes.
Nada do Contrato cria sociedade, joint venture, mandato, agência ou relação laboral entre as Partes ou com os Utilizadores do Cliente. Cada Parte atua em nome próprio e direito.
17.6 Títulos e ordem de precedência.
Os cabeçalhos são meramente orientadores e não alteram a interpretação. A ordem de precedência entre documentos é a fixada na cláusula 1.4.
17.7 Terceiros beneficiários.
O Contrato não gera direitos em favor de terceiros distintos das Partes, salvo que isso esteja expressamente previsto.
17.8 Prova eletrónica.
As Partes reconhecem validade probatória aos registos eletrónicos da Plataforma (selos de tempo, logs, telemetria, evidências de aceitação clickwrap, rastreabilidade de alterações) como prova de transações e factos relevantes, sem prejuízo de outras provas admitidas em direito.
17.9. Atualizações das CGC e outras políticas.
Nalanda reserva-se o direito de alterar, atualizar ou rever a qualquer momento as presentes Condições Gerais de Contratação (CGC). Qualquer alteração das CGC será comunicada ao Cliente com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes da sua entrada em vigor, através dos canais de notificação previstos na cláusula 17.1 e/ou através da sua publicação e disponibilização através do sítio Web da NALANDA.
As versões atualizadas das CGC serão de aplicação desde a sua data de entrada em vigor indicada na comunicação. Se o Cliente não declarar por escrito a sua oposição às alterações dentro do prazo de pré-aviso de trinta (30) dias, a utilização ou continuidade na utilização dos Serviços após referida data de entrada em vigor implicará a aceitação das CGC atualizadas. Se for formulada oposição à atualização das presentes CGC, Nalanda continuará a aplicar, na medida do possível, a última versão de CGC aceite pelo Cliente. Se isso não for possível, Nalanda reserva-se o direito de resolver o contrato sem penalização alguma.
O anterior entende-se sem prejuízo de que determinadas políticas de Nalanda, em particular as relativas a proteção de dados, privacidade e segurança da informação, possam ser objeto de atualização contínua para adaptar-se a alterações normativas, técnicas, organizacionais ou de serviço. Em tais casos, as atualizações não substanciais serão publicadas por hiperligação e serão comunicadas pelos canais operacionais habituais; e as alterações substanciais que afetem de forma material a direitos ou obrigações do Cliente serão notificadas previamente com antecedência razoável.
17.10 Idioma.
O Contrato pode ser disponibilizado em vários idiomas. Em caso de divergência, prevalece a versão em espanhol, que poderão ser consultados através da seguinte ligação, devidamente atualizados e versionados: [Insertar enlace]
TÍTULO 18. ASSINATURA
18.1 Aceitação eletrónica (clickwrap) e assinatura eletrónica.
A aceitação online destas CGC e/ou a assinatura eletrónica (incluída assinatura avançada ou qualificada) vinculam as Partes com os mesmos efeitos que a assinatura manuscrita. A utilização do serviço após a comunicação de uma nova versão das CGC implica a sua aceitação nos termos e com os efeitos previstos na cláusula 17.9., salvo oposição fundamentada dentro do prazo indicado conforme a 17.9.
18.2 Representação e capacidade.
Quem aceitar ou assinar em nome de uma Parte declara estar validamente autorizado e dispor de poderes suficientes; a outra Parte poderá confiar razoavelmente nessa declaração.
18.3 Vias e suporte.
O Contrato poderá formalizar-se em vias e conservar-se em suporte eletrónico. Cada Parte receberá um exemplar ou acesso à versão aceite.
TÍTULO 19. SOBREVIVÊNCIA
19.1 Cláusulas que perduram.
Após a expiração ou resolução permanecerão vigentes, entre outros, as obrigações e direitos relativos a: Propriedade e Outros Direitos (TÍT. 6), DPI (TÍT. 9), Confidencialidade (TÍT. 11), Limitação de Responsabilidade (TÍT. 12), Resolução—efeitos (TÍT. 13.4), Reserva de direitos nas renovações por causa de suspensão por incumprimento material (Título 13.2.2.) Privacidade/AET (TÍT. 14), Disposições Diversas (TÍT. 17), Legislação e Jurisdição (TÍT. 20) e Reversibilidade (Cláusula 5.8), bem como as obrigações de pagamento vencidas.
19.2 Prazos específicos acordados.
(a) Confidencialidade: 3 anos (ou pelo prazo maior legal/contratual aplicável a segredos empresariais).
(b) Reclamações: 12 meses conforme a 12.7.
(c) Exportação/Eliminação de dados: janela de 30 Dias e retenção/apagamento conforme a 5.8 e 14.8.
(d) Obrigações de pagamento, responsabilidades e quantias vencidas: até ao seu pagamento integral.
TÍTULO 20. LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO
20.1 Lei aplicável. O Contrato reger-se-á e interpretar-se-á conforme o Direito espanhol.
20.2 Jurisdição. Para quaisquer questões litigiosas que se suscitem sobre a validade, interpretação, cumprimento ou resolução do Contrato, as Partes submetem-se, com renúncia expressa a qualquer outro foro que lhes pudesse corresponder, aos Tribunais de Madrid (capital).
TÍTULO 21 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
21.0 Definições de IA
Alto Risco: categoria regulatória prevista no AI Act para determinados sistemas de IA. Se Nalanda oferecer alguma funcionalidade classificada como “alto risco”, aplicar-se-á o Anexo IA-HR específico.
Anexo de Partilha de Dados (IA): anexo opcional (opt-in) mediante o qual o Cliente autoriza, se assim o pretender, a utilização de determinados dados para treinar modelos próprios de Nalanda, com garantias de minimização, base legal, finalidade e prazos.
Anexo IA-HR: anexo aplicável a funcionalidades de IA classificadas como “alto risco”, que inclui requisitos adicionais (gestão de riscos, documentação técnica, supervisão humana, rastreabilidade, etc.).
Conteúdo Sintético: conteúdos gerados ou modificados por IA (texto, imagens, áudio, vídeo), devidamente rotulados.
Dataset de Treino: conjunto de dados utilizado para treinar modelos de IA.
Por defeito, Nalanda NÃO utiliza Dados do Cliente para treinar IA, salvo anonimização irreversível ou autorização expressa do Cliente.
Dados de Utilização (IA): métricas técnicas derivadas da utilização de funcionalidades de IA (n.º de chamadas, latência, tokens, erros). São utilizadas para analítica, segurança e controlo do Perímetro de Utilização.
Dados do Cliente (IA): Dados do Cliente utilizados dentro de funcionalidades de IA (prompts, documentos, parâmetros). São tratados sempre conforme o AET e o Título 14.
Rotulagem de IA: avisos ou metadados que informam de que um conteúdo foi gerado ou alterado por IA.
Funcionalidade de IA: qualquer capacidade da Plataforma que utilize um sistema de IA integrado por Nalanda (próprio ou de terceiros).
GPAI (IA de Propósito Geral): modelo de IA apto para múltiplas tarefas.
IA de terceiros: serviços ou modelos de IA operados por fornecedores externos e integrados por Nalanda. A sua utilização está sujeita aos termos do terceiro.
Implementador/Deployer: Nalanda quando integra IA própria ou de terceiros.
O Cliente apenas quando liga a sua própria IA externa ou reutiliza saídas fora da Plataforma para decisões sob o seu controlo.
Registos de IA: registos técnicos necessários para garantir segurança, rastreabilidade e cumprimento normativo.
Modelo de IA: componente técnico que gera previsões, recomendações ou conteúdos.
Prompt/Entrada e Saída/Output: O prompt é a instrução ou dados enviados ao sistema de IA. A saída é o resultado gerado. Salvo acordo, os prompts e saídas dentro do ambiente do Cliente são Dados do Cliente.
Fornecedor de IA: Nalanda quando oferece funcionalidades de IA próprias integradas na Plataforma.
Sistema de IA: sistema computacional capaz de gerar previsões, classificações, recomendações ou conteúdos com um certo nível de autonomia.
Supervisão Humana Eficaz: controlos que permitam uma pessoa intervir ou anular resultados relevantes gerados por IA.
21.1 Âmbito e prevalência
Este Título regula todas as funcionalidades de IA integradas na Plataforma, tanto próprias de Nalanda como de terceiros.
Em caso de conflito com qualquer outro anexo, prevalece este Título 21 e, se aplicável, o AET no relativo à proteção de dados pessoais.
21.2 Funções e cumprimento
- a) Nalanda atua como Fornecedor da sua própria IA e como Integrador/Implementador de IA de terceiros.
- b) Nalanda cumprirá as obrigações do AI Act segundo o tipo de sistema (GPAI, limitado risco, alto risco se aplicável).
- c) O Cliente apenas será “deployer” quando ligue a sua IA externa ou use saídas fora da Plataforma para tomar decisões próprias.
- d) O tratamento de dados pessoais em IA rege-se pelo AET e pelo Título 14.
21.3 Transparência e rotulagem
Nalanda informará quando se esteja a utilizar IA para a prestação dos serviços e rotulará o conteúdo sintético com avisos ou metadados adequados.
21.4 Dados do Cliente e treino de IA
Regra geral:
Nalanda NÃO utiliza Dados do Cliente para treinar modelos de IA, salvo:
- anonimização irreversível, ou
- autorização expressa do Cliente mediante o Anexo de Partilha de Dados.
Revogação:
O Cliente pode revogar a sua autorização a qualquer momento; Nalanda deixará de usar os dados em novos treinos.
IA de terceiros:
Nalanda evitará que os prompts/dados do Cliente sejam utilizados para treinar IA externa.
Se o terceiro não permitir desativar o treino, Nalanda não enviará dados do Cliente salvo autorização expressa do Cliente.
21.5 IA de terceiros e passagem de termos
As funcionalidades de IA de terceiros regem-se também pelos termos do terceiro.
Se o terceiro deixar de prestar serviço ou não cumprir requisitos, Nalanda poderá:
- suspender a funcionalidade,
- substituí-la por outra,
- reembolsar proporcionalmente o componente afetado.
21.6 Sistemas de Alto Risco
Se alguma funcionalidade for “alto risco” segundo o AI Act:
- aplicar-se-á o Anexo IA-HR (gestão de riscos, documentação técnica, registo, rastreabilidade, supervisão humana, etc.);
- o Cliente será deployer apenas se utilizar saídas fora da Plataforma para decisões próprias.
21.7 Supervisão humana e usos proibidos
Nalanda configurará mecanismos de supervisão humana adequados.
Está proibido usar IA de Nalanda para finalidades proibidas pelo AI Act.
21.8 Qualidade, segurança e robustez
Nalanda manterá boas práticas de testes, controlo de qualidade, segurança e melhoria contínua.
Não se garante um resultado exato nem disponibilidade absoluta, em linha com padrões do setor.
21.9 Propriedade intelectual, prompts e saídas
- a) Os prompts e as saídas geradas dentro do ambiente do Cliente são Dados do Cliente, com licença limitada a favor da Nalanda para prestar o serviço.
- b) Nalanda mantém todos os direitos sobre os seus modelos, datasets, modelos-padrão internos e ferramentas.
- c) Nalanda não garante que as saídas de IA estejam livres de direitos de terceiros; o Cliente é responsável pela sua utilização final.
21.10 Documentação e suporte regulatório
Nalanda fornecerá documentação razoável (fichas, avisos, versões) para facilitar o cumprimento do AI Act por parte do Cliente.
Serviços regulamentares adicionais poderão exigir custo adicional.
21.11 Incidentes, autoridade e Força Maior
Os incidentes com dados pessoais serão geridos conforme o AET e Título 14.
Requerimentos de autoridades serão geridos conforme o Título 14.10.
Quedas massivas de fornecedores de IA externos poderão considerar-se Força Maior.
21.12 Atualizações normativas
Nalanda poderá atualizar este Título para alinhar o serviço com o AI Act ou orientações regulamentares, notificando-o conforme as regras da cláusula 17.9.